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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003005-13.2026.8.21.0053/RS (originário: processo nº 50005553920228210053/RS)RELATOR: RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE
EMBARGANTE: MARIA LUIZA BORTOLOTTE
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 01/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003005-13.2026.8.21.0053/RS
EMBARGANTE: MARIA LUIZA BORTOLOTTE
ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432)
ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613)
ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189)
EMBARGADO: LOJA BOM SAURIN LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO NARDINO BALESTRO (OAB RS118523)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por MARIA LUIZA BORTOLOTTE, objetivando o levantamento da constrição incidente sobre o veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, RENAVAM 486387712, determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000555-39.2022.8.21.0053.
Alega a embargante, em síntese, que não integra a relação processual originária e que adquiriu o automóvel de boa-fé junto à empresa Sétima Veículos, pelo valor de R$ 15.600,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo junto ao Banco Pan. Sustenta que o veículo encontra-se registrado em seu nome e requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos.
Examinados conjuntamente os presentes embargos e os autos da execução originária, verifico que a situação demanda maior cautela.
No processo nº 5000555-39.2022.8.21.0053, após requerimento formulado pelo exequente no evento 66, foi proferida decisão no evento 68, em 12/07/2024, deferindo expressamente a penhora do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, com determinação de inclusão das restrições de penhora e transferência via RENAJUD.
A constrição foi posteriormente registrada no sistema RENAJUD, conforme evento 72.
Prosseguindo a execução, o veículo foi avaliado em R$ 18.646,00 (evento 80), tendo sido determinada sua alienação judicial no evento 89.
Posteriormente, quando da preparação dos atos expropriatórios, constatou-se na documentação veicular a existência de comunicação de venda em favor de Maria Luiza Bortolotte, datada de 07/10/2024, circunstância comunicada pelo leiloeiro no evento 107.
Em razão disso, foi determinada, no evento 110 da execução, a intimação da terceira interessada acerca da penhora, avaliação e alienação judicial do automóvel, providência cumprida em 09/06/2026, conforme certidão do evento 117.
Sobrevieram, então, os presentes embargos de terceiro.
A análise cronológica demonstra, portanto, que a decisão que determinou a penhora do automóvel, proferida em 12/07/2024, é anterior à comunicação de venda em favor da embargante, datada de 07/10/2024.
Tal circunstância é relevante e impede, neste momento processual, o imediato levantamento definitivo da penhora.
De outro lado, a documentação dos autos principais demonstra que a embargante atualmente figura como proprietária registral do automóvel, circunstância expressamente consignada, inclusive, no edital de leilão posteriormente apresentado.
A embargante afirma, ainda, ter adquirido o veículo de estabelecimento comercial, mediante pagamento de entrada e financiamento bancário, tendo apresentado documentos destinados a demonstrar a existência da relação contratual e o pagamento de parcelas ao Banco Pan.
Nesse contexto, a definição acerca da eficácia ou ineficácia da aquisição perante o exequente demanda contraditório e exame mais aprofundado da cronologia da negociação, da efetivação da restrição RENAJUD e das circunstâncias que envolveram a aquisição do bem.
Não se mostra prudente, portanto, nesta fase de cognição sumária, determinar o levantamento definitivo da penhora.
Por outro lado, o perigo de dano encontra-se concretamente demonstrado.
Com efeito, a execução já ingressou na fase expropriatória, tendo sido nomeado leiloeiro e apresentado edital prevendo a realização do primeiro e segundo leilões para os dias 05/11/2026 e 19/11/2026, respectivamente.
A realização da alienação judicial antes da resolução da controvérsia acerca do direito da terceira sobre o automóvel poderá comprometer a utilidade dos presentes embargos e produzir situação de difícil reversão.
Assim, à luz do art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e observados os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado suspender os atos expropriatórios, preservando-se, entretanto, a constrição até ulterior deliberação.
Diante do exposto:
1. RECEBO os embargos de terceiro.
2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, exclusivamente para SUSPENDER os atos de alienação judicial do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, RENAVAM 486387712, inclusive os leilões designados para os dias 05/11/2026 e 19/11/2026, até ulterior deliberação.
3. MANTENHO, por ora, a restrição de transferência e a penhora registrada via RENAJUD, vedada a alienação judicial do bem enquanto perdurar a suspensão ora determinada.
A manutenção provisória da restrição mostra-se necessária para preservar o resultado útil tanto destes embargos quanto da execução originária, até que seja esclarecida a eficácia da aquisição do veículo perante o exequente.
4. Comunique-se imediatamente a presente decisão nos autos da execução nº 5000555-39.2022.8.21.0053, certificando-se naquele feito a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo.
5. Intime-se imediatamente o leiloeiro Alexandre Rech acerca da suspensão dos leilões quanto ao veículo objeto destes embargos, devendo abster-se da prática de qualquer ato destinado à sua alienação enquanto vigente esta decisão.
6. Intime-se a parte embargada/exequente, por seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, ocasião em que será examinada a necessidade de eventual complementação documental ou produção de outras provas.
Registro que a questão relativa à aquisição do veículo deverá ser apreciada especialmente à luz da circunstância de que a decisão que determinou sua penhora é de 12/07/2024, enquanto a comunicação de venda em favor da embargante consta como realizada em 07/10/2024, sem prejuízo da análise da data da efetiva inserção da restrição, da cadeia negocial e da alegada boa-fé da adquirente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Providências a cumprir:
Comunicar imediatamente a decisão no processo nº 5000555-39.2022.8.21.0053;
suspender os atos de alienação judicial exclusivamente em relação ao veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937;
intimar imediatamente o leiloeiro da suspensão dos leilões;
manter, por ora, as restrições de penhora e transferência no RENAJUD;
intimar a parte embargada/exequente para resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.