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5003005-13.2026.8.21.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003005-13.2026.8.21.0053/RS (originário: processo nº 50005553920228210053/RS)RELATOR: RAFAEL RODRIGUES PRUDENTE EMBARGANTE: MARIA LUIZA BORTOLOTTE ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432) ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 01/09/2026 - CONTESTAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003005-13.2026.8.21.0053/RS EMBARGANTE: MARIA LUIZA BORTOLOTTE ADVOGADO(A): PAMELA DOS SANTOS SCHROEDER (OAB RS123432) ADVOGADO(A): VOLTER FRANCA (OAB RS072613) ADVOGADO(A): MARCIA MARIA LANGE DOS SANTOS (OAB RS085189) EMBARGADO: LOJA BOM SAURIN LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO NARDINO BALESTRO (OAB RS118523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por MARIA LUIZA BORTOLOTTE, objetivando o levantamento da constrição incidente sobre o veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, RENAVAM 486387712, determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000555-39.2022.8.21.0053. Alega a embargante, em síntese, que não integra a relação processual originária e que adquiriu o automóvel de boa-fé junto à empresa Sétima Veículos, pelo valor de R$ 15.600,00, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo junto ao Banco Pan. Sustenta que o veículo encontra-se registrado em seu nome e requer, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos. Examinados conjuntamente os presentes embargos e os autos da execução originária, verifico que a situação demanda maior cautela. No processo nº 5000555-39.2022.8.21.0053, após requerimento formulado pelo exequente no evento 66, foi proferida decisão no evento 68, em 12/07/2024, deferindo expressamente a penhora do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, com determinação de inclusão das restrições de penhora e transferência via RENAJUD. A constrição foi posteriormente registrada no sistema RENAJUD, conforme evento 72. Prosseguindo a execução, o veículo foi avaliado em R$ 18.646,00 (evento 80), tendo sido determinada sua alienação judicial no evento 89. Posteriormente, quando da preparação dos atos expropriatórios, constatou-se na documentação veicular a existência de comunicação de venda em favor de Maria Luiza Bortolotte, datada de 07/10/2024, circunstância comunicada pelo leiloeiro no evento 107. Em razão disso, foi determinada, no evento 110 da execução, a intimação da terceira interessada acerca da penhora, avaliação e alienação judicial do automóvel, providência cumprida em 09/06/2026, conforme certidão do evento 117. Sobrevieram, então, os presentes embargos de terceiro. A análise cronológica demonstra, portanto, que a decisão que determinou a penhora do automóvel, proferida em 12/07/2024, é anterior à comunicação de venda em favor da embargante, datada de 07/10/2024. Tal circunstância é relevante e impede, neste momento processual, o imediato levantamento definitivo da penhora. De outro lado, a documentação dos autos principais demonstra que a embargante atualmente figura como proprietária registral do automóvel, circunstância expressamente consignada, inclusive, no edital de leilão posteriormente apresentado. A embargante afirma, ainda, ter adquirido o veículo de estabelecimento comercial, mediante pagamento de entrada e financiamento bancário, tendo apresentado documentos destinados a demonstrar a existência da relação contratual e o pagamento de parcelas ao Banco Pan. Nesse contexto, a definição acerca da eficácia ou ineficácia da aquisição perante o exequente demanda contraditório e exame mais aprofundado da cronologia da negociação, da efetivação da restrição RENAJUD e das circunstâncias que envolveram a aquisição do bem. Não se mostra prudente, portanto, nesta fase de cognição sumária, determinar o levantamento definitivo da penhora. Por outro lado, o perigo de dano encontra-se concretamente demonstrado. Com efeito, a execução já ingressou na fase expropriatória, tendo sido nomeado leiloeiro e apresentado edital prevendo a realização do primeiro e segundo leilões para os dias 05/11/2026 e 19/11/2026, respectivamente. A realização da alienação judicial antes da resolução da controvérsia acerca do direito da terceira sobre o automóvel poderá comprometer a utilidade dos presentes embargos e produzir situação de difícil reversão. Assim, à luz do art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, e observados os princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e efetividade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequado suspender os atos expropriatórios, preservando-se, entretanto, a constrição até ulterior deliberação. Diante do exposto: 1. RECEBO os embargos de terceiro. 2. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, exclusivamente para SUSPENDER os atos de alienação judicial do veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937, RENAVAM 486387712, inclusive os leilões designados para os dias 05/11/2026 e 19/11/2026, até ulterior deliberação. 3. MANTENHO, por ora, a restrição de transferência e a penhora registrada via RENAJUD, vedada a alienação judicial do bem enquanto perdurar a suspensão ora determinada. A manutenção provisória da restrição mostra-se necessária para preservar o resultado útil tanto destes embargos quanto da execução originária, até que seja esclarecida a eficácia da aquisição do veículo perante o exequente. 4. Comunique-se imediatamente a presente decisão nos autos da execução nº 5000555-39.2022.8.21.0053, certificando-se naquele feito a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo. 5. Intime-se imediatamente o leiloeiro Alexandre Rech acerca da suspensão dos leilões quanto ao veículo objeto destes embargos, devendo abster-se da prática de qualquer ato destinado à sua alienação enquanto vigente esta decisão. 6. Intime-se a parte embargada/exequente, por seu procurador constituído nos autos principais, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento, ocasião em que será examinada a necessidade de eventual complementação documental ou produção de outras provas. Registro que a questão relativa à aquisição do veículo deverá ser apreciada especialmente à luz da circunstância de que a decisão que determinou sua penhora é de 12/07/2024, enquanto a comunicação de venda em favor da embargante consta como realizada em 07/10/2024, sem prejuízo da análise da data da efetiva inserção da restrição, da cadeia negocial e da alegada boa-fé da adquirente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Providências a cumprir: Comunicar imediatamente a decisão no processo nº 5000555-39.2022.8.21.0053; suspender os atos de alienação judicial exclusivamente em relação ao veículo I/RENAULT CLIO CAM 10H3P, placa FEW7937; intimar imediatamente o leiloeiro da suspensão dos leilões; manter, por ora, as restrições de penhora e transferência no RENAJUD; intimar a parte embargada/exequente para resposta. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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