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5003005-09.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003005-09.2026.8.25.0083/SE AUTOR: DANIELLY SANTOS BEZERRA BORGES ADVOGADO(A): KAREN RAYANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB SE012668) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente para que a parte acionada seja compelida a proceder à imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Relata a parte demandante que possuía débito com o Banco do Brasil, referente ao contrato nº 132024162, decorrente de compras realizadas com cartão de crédito multiplo Ourocard Facil Visa, e que referido crédito foi cedido, a título oneroso, à requerida Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Informa que, em 22 de junho de 2026, obteve a quitação integral da dívida, conforme recibo de quitação emitido pela própria cessionária, dando conta do pagamento do valor de R$ 994,85 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por meio de boleto bancário liquidado em 16 de junho de 2026. Defende que, não obstante a quitação comprovada, seu nome permanece indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, especificamente no SERASA, circunstância que demonstra por meio de prints extraídos de aplicativo de celular acostados com a exordial. Alega, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente com a empresa requerida, ocasião em que o atendimento gerou o protocolo nº 36576432, sem que, contudo, lograsse êxito na regularização de sua situação, permanecendo a restrição que lhe causa prejuízos e constrangimentos, notadamente por exercer atividade autônoma e depender do acesso ao crédito para o desempenho de sua atividade econômica. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do artigo 1.046, §2º, do mesmo diploma e da compatibilidade com os princípios da Lei nº 9.099/95, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, que a medida não se revista de irreversibilidade. No caso em foco, em que pese a parte autora sustente a persistência de negativação indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito após a comprovada quitação do débito junto à requerida, o exame acurado dos elementos probatórios acostados à inicial não confirma tal alegação. Com efeito, o documento apresentado sob a denominação de "prints do aplicativo" (evento 1, COMP7) não retrata uma inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes propriamente dito, mas sim uma oferta de negociação disponibilizada na aba "Ofertas" da plataforma Serasa, com desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor original do débito e opção de parcelamento, identificada como proveniente da própria requerida. Tal funcionalidade, conhecida como "Serasa Limpa Nome", possui natureza e finalidade diversas daquelas atribuídas ao cadastro restritivo de crédito propriamente dito, destinando-se, exclusivamente, a facilitar a renegociação de débitos entre credores e devedores, sem que a mera disponibilização de oferta nessa plataforma configure, por si só, ato de cobrança extrajudicial ou anotação restritiva com repercussão sobre a pontuação de crédito do consumidor. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inserção de débito em plataforma de renegociação, como a Serasa Limpa Nome, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, tampouco produz os efeitos jurídicos e práticos inerentes à negativação, na medida em que não há divulgação pública da condição de inadimplência do consumidor perante terceiros nem impacto sobre o score de crédito, tratando-se de mero instrumento de composição amigável de dívidas, de adesão facultativa. Da mesma forma, o documento consistente em notificação de aplicativo de e-mail, oriundo de remetente identificado como "acordocerto", limita-se a veicular conteúdo de cunho nitidamente mercadológico, relacionado à oferta de negociação de débitos, não se prestando a comprovar, de forma inequívoca, a alegada manutenção de inscrição negativa em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, diante da ausência dos requisitos exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA VINDICADA. Intimem-se. No mais, aguarde-se a sessão conciliatória aprazada.

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