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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5003005-04.2026.8.24.0126/SC
EMBARGANTE: BRUNO DE SOUZA BRAGA KOEDDERMANN
ADVOGADO(A): CAROLINI KOEDDERMANN BRAGA (OAB SC046227)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por BRUNO DE SOUZA BRAGA KOEDDERMANN em face de CARLOS EDUARDO KALINOSKI e ODIMAR CRISTOFOLI.
O embargante alegou que celebrou contrato de locação de carreta com o embargado Carlos Eduardo Kalinoski e que este acumulou dívida decorrente de aluguéis em atraso e valores adiantados para manutenção de caminhão, totalizando R$ 70.000,00. Sustentou que, em 28/08/2024, as partes firmaram contrato de permuta parcial de dívida com entrega do caminhão VW, placa ATL-3D45, mediante compensação do débito e pagamento de saldo ao alienante.
Relatou que recebeu a posse do veículo em 30/08/2024 e promoveu extensa reforma em razão dos danos existentes, concluída apenas em 2026. Afirmou que, ao iniciar o procedimento de transferência perante o Detran, constatou bloqueio judicial Renajud lançado nos autos do cumprimento de sentença n. 5003858-47.2025.8.24.0126.
Defendeu sua condição de terceiro adquirente de boa-fé, afirmando que a aquisição ocorreu antes da constrição judicial, mediante negócio oneroso, tradição do bem e pagamento comprovado.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das medidas constritivas e dos efeitos do bloqueio Renajud incidente sobre o caminhão.
É o relato. Decido.
Os embargos de terceiro constituem via processual adequada para que quem, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bem de que tenha posse ou propriedade requeira o desfazimento ou a inibição do ato constritivo, nos termos do art. 674 do CPC.
A pretensão de urgência, nesse âmbito, submete-se aos requisitos comuns do art. 300 do CPC.
Analisando os pedidos, o que se pretende suspender é o bloqueio de transferência lançado no sistema Renajud, providência de índole administrativa que apenas impede a alteração da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, sem importar, por si, penhora, apreensão, remoção ou qualquer ato expropriatório sobre o bem.
De fato, os embargos vieram instruídos com contrato particular de permuta parcial de dívida com entrega de bem móvel, datado de 28 de agosto de 2024, comprovante de transferência bancária realizada em 30 de agosto de 2024, com destinação expressa ao veículo, e consulta oficial de restrições veiculares efetuada em 30 de julho de 2024, na qual não constava nenhum apontamento sobre o caminhão (evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10), o que, em sede de cognição sumária, indica a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, observa-se que eventual prática de atos constritivos mais gravosos, tais como penhora, remoção, apreensão ou atos voltados à expropriação do bem, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação ao embargante caso, ao final, seja reconhecida sua condição de terceiro adquirente de boa-fé.
Por outro lado, não se verifica urgência apta a justificar o levantamento da restrição de transferência atualmente incidente sobre o veículo. Isso porque a aquisição do bem teria ocorrido em agosto de 2024, enquanto a tentativa de regularização administrativa somente foi promovida em agosto de 2026.
Assim, a impossibilidade de transferência não se apresenta como situação urgente, especialmente porque não interfere na posse ou na utilização material do veículo, constituindo mera limitação administrativa quanto à alteração da titularidade perante o órgão de trânsito.
Nesse contexto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, para resguardar o bem contra eventual constrição judicial mais gravosa durante o processamento dos embargos. Todavia, determino a manutenção da restrição de transferência até ulterior deliberação, após a formação do contraditório.
Recebo os embargos de terceiro e determino a suspensão das medidas constritivas com relação ao(s) bem(ns) litigioso(s), conforme art. 678 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do CPC.
Ultrapassado o prazo acima, intime-se a parte embargante para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.