Publicações do processo

Processo 5003004-77.2021.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003004-77.2021.4.04.7112/RS (originário: processo nº 50030047720214047112/RS)RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: JOAO NILTON MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 15/09/2026 - Deferido o pedido

2026-09-04 · TRF4

Apelação Cível Nº 5003004-77.2021.4.04.7112/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE: JOAO NILTON MACHADO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por JOAO NILTON MACHADO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de trabalho em condições especiais, determinando a averbação e revisão de aposentadoria, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de complementação de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/1983 a 14/02/1985 (indústria calçadista) e de 17/06/1991 a 18/12/2018 (eletricidade e agentes nocivos); (iii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER; (iv) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de complementação de prova pericial para o período de 17/06/1991 a 18/12/2018, foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos, composto por formulários e laudos, é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. 4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 18/10/1983 a 14/02/1985, laborado na Manufatora de Calçados S.A., e a apelação do INSS foi improvida. Fundamentou-se que a atividade em indústria calçadista, mesmo em cargo genérico como "serviços gerais", permite o enquadramento especial devido à notória exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (como os vapores de cola), que são reconhecidamente cancerígenos e dispensam análise quantitativa. A jurisprudência consolidada permite a utilização de laudo por similaridade para empresas inativas, e em caso de divergência probatória, prevalece a solução mais protetiva à saúde do trabalhador. 5. A apelação do autor foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 17/06/1991 a 18/12/2018, laborado na Sistec Controles Eletrônicos Ltda. O laudo pericial indicou exposição à eletricidade de 220 volts, mas a legislação exige tensões superiores a 250 volts para o enquadramento como atividade especial, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a jurisprudência do TRF4. Além disso, a exposição a outros agentes nocivos era intermitente, e a existência de PPP e laudo pericial específico nos autos inviabiliza o uso de laudo por similaridade. 6. Mantido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (18/12/2018), em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença. 7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). Com a EC nº 136/2025, a partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, que reconheceu sucumbência recíproca equivalente. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em favor do INSS e da parte autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável a sentenças proferidas após 18/03/2016. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC, para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, caso a renda mensal atual seja superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações desprovidas e, de ofício, adequados os consectários legais. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade da atividade em indústria calçadista é possível pela notória exposição a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo em cargos genéricos e com uso de laudo por similaridade. A exposição à eletricidade exige tensão superior a 250 volts para enquadramento como atividade especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 389, p.u.; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. II, § 4º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.046; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, AG 5051369-32.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 12.06.2020; TRF4, Súmula 106; TFR, Súmula 198. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e de ofício adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ