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5003004-33.2023.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5003004-33.2023.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALLEGRA MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS EIRELI - ME CPF: 20.438.378/0001-89 e outros RÉU: VINICIUS ZARPELON CPF: 055.857.309-67 e outros Vistos, etc. ALLEGRA MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS EIRELI - ME., EDUARDO DE OLIVEIRA NEVES, FIX LOOK COMPANY DISTRIBUICAO LTDA., SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA - EPP., LUCIANO GOMIDE FERREIRA, MARLON HUDSON DE LIMA e MIGLLARDI PARTICIPACOES LTDA., qualificados na inicial, por seu advogado e procurador, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VINICIUS ZARPELON e VINICIUS ZAPERLON DESIGN EIRELI, também já qualificados, argumentando, em síntese, que os Embargantes alegam que possuem contrato de prestação de serviço com a primeira Embargante, mas confundem o instituto do reconhecimento de grupo empresarial, bem como de desconsideração da personalidade jurídica, e movem a presente demanda contra sujeitos completamente estranhos ao contrato objeto dos autos principais; que os Embargantes confunde rescisão sem justa causa (instituto aplicado às relações laborais regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho) com distrato ocorrido por sua própria desídia, bem como requerem pagamento de décimo terceiro salário, férias, aviso prévio e, curiosamente, perdas e danos por ter resgatado recursos de sua aplicação financeira, dando à demanda o valor de R$119.665,97, sem conteúdo probatório algum; que as Embargantes SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA, MARLON HUDSON DE LIMA, FIX LOOK COMPANY DISTRIBUIÇÃO LTDA e MIGLLARDI PARTICIPAÇÕES LTDA e todos os seus sócios (Eduardo de Oliveira Neves e Luciano Gomide Ferreira), não deveriam ter sido incluídos no polo passivo da Execução; que houve o distrato do contrato exequendo, considerando que a parte Embargada não prestou os serviços contratados. Aduzem que, conforme se depreende do Contrato de prestação de Serviços celebrado entre as partes, datado de 19/05/2021, a Embargante ALLEGRA contratou a Embargada VINÍCIUS ZARPELON DESIGN EIRELI para que esta estruturasse um canal de vendas para os produtos da Contratante/Embargante; que no contrato foi estipulado o pagamento de R$11.000,00 mensais mediante o cumprimento, pela Contratada, ora Embargada, do objeto contratual e um adicional em percentual pelas vendas efetuadas pelos canais abertos pela Contratada; que mesmo antes da formalização do contrato (assinatura das partes), fora efetuado o pagamento de R$11.000,00 em 18/05/2021 pois, como explicado pessoalmente ao Embargado, havia urgência na implementação da ferramenta de expansão das vendas da Embargante; que mesmo efetuando os pagamentos nas datas avençadas e de forma adiantada (antes da efetiva prestação do serviço), a Embargada jamais implementou qualquer ferramenta das quais se comprometeu e, via de consequência, nunca recebeu qualquer percentual advindo de vendas nos citados canais. Asseveram que tal fato é facilmente comprovado por testemunhas, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, ou seja, de algo que sequer existiu (o serviço não foi prestado, não há qualquer empresa terceira que tenha contatado a Embargante para celebrar contrato de prestação de serviço de implementação de plataforma digital, por exemplo), pontuando que a prova testemunhal é fundamental para provar a sua versão dos fatos. Ressaltam que, com o distrato unilateral, o último pagamento ao Embargado ocorreu em 05/10/2021, e em valor correspondente ao remanescente contratual de setembro de 2021, qual seja, R$2.000,00, devidos de 21/09/2021 a 31/09/2021 – 08 dias úteis, restando impugnado o pedido de pagamento de R$24.033,37, pois não aplicável ao presente caso; que não coaduna com a realidade dos fatos a aplicação das Cláusulas 4.3 e 4.4., pois não é o caso de não renovação do contrato, mas sim de distrato, afastando sua aplicação e restando impugnado o pedido de R$26.267,14, relativos a supostos serviços prestados até a rescisão “sem justa causa” (como alega o Embargado) até o mês de agosto de 2022. Impugnam, ainda, o pedido de pagamento de a R$6.380,38 a título de 13º salário, contados do início do contrato até 29/10/2021 pois, como informado acima, não é o caso de aplicar-se as Cláusulas 4.3 e 4.4., bem como os supostos remanescentes de R$2.804,75, pois não há previsão contratual para tanto. Refutam o pedido de pagamento de R$3.782,47, relativos a Saldo do Contrato de 19 dias pois, além deste valor já ter sido pago, o Embargado não traz prova documental de que tenha, efetivamente, cumprido o contrato em seus termos e também refuta o pedido de Saldo do Contrato de 19/11/2021 até 18/04/2022 no importe de R$29.861,74, já que não há previsão contratual para tanto, bem como o pedido de R$11.944,70, pois quem deu causa ao distrato foi o Embargado e sim, ele foi cientificado deste como dito alhures. Requerem: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos; a intimação da Embargada; a procedência dos Embargos; a condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9753399384). Os Embargantes foram intimados para regularizarem sua representação processual (ID 9756485800), o que foi cumprido (ID 9761295055). Os Embargos foram recebidos no efeito devolutivo (ID 9762218861). Os Embargantes interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que recebeu os Embargos apenas no efeito devolutivo (ID 9779911319). Os Embargados apresentaram Impugnação (ID 9792285468). Aduzem que em nenhum momento houve confusão, pois muito embora não se tenha usado a denominação de Grupo Empresarial, o que ficou provado é que as empresas funcionam como uma aglomeração de empresas, havendo relação entre elas e a comunhão de interesses, independentemente da existência de um regime de subordinação entre elas, de modo que é certo que as responsabilidades entre as empresas são solidárias, razão pela qual relacionou e citou todas as empresas envolvidas. Alegam que, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que citou também os sócios das empresas para comporem o polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, também não merece ser acolhida tal alegação, sabendo-se que os Tribunais reconhecem que a citação dos sócios das empesas devedoras em Ação de Execução de Título Extrajudicial, é possível e prescinde da instauração da desconsideração da personalidade jurídica. Asseveram que a alegação de que confundiram rescisão sem justa causa com distrato, não merece ser acolhida, pois que, tanto a legislação trabalhista, quanto o Código Civil, fazem menção a indenização quando houver demissão sem justa causa, como quando houver o rompimento do contrato de prestação de serviço sem justa causa, o que é o caso dos autos. Destacam que a rescisão contratual se deu pela inadimplência da Contratante, de modo que foi a parte lesada, a tempo, mediante denúncia extrajudicial notificou a Contratante sobre o descumprimento de sua obrigação contratual, e procedeu conforme pactuado no item 6.5 do contrato. Ressalta que requerem o pagamento de 13º salário, férias remuneradas, aviso prévio remunerado e perdas e danos, informando que todas essas verbas estão previstas no contrato de prestação de serviço e só estão pedindo o que foi acordado e previsto no Contrato. Aduzem que a inicial é inepta e que falta de interesse de agir aos Embargantes e que, quanto a alegação da existência do suposto vício de procedimento, capaz de provocar a extinção da ação, tal afirmação não é verdadeira e não merece ser acolhida, pois, o ajuizamento da ação se deve ao fato do não cumprimento da obrigação de pagar. Defendem a legitimidade das demais empresas pertencentes ao grupo econômico da Contratante. Alegam que pretende que os Embargantes sejam condenados ao pagamento pelos serviços prestados já vencidos e cumprimento das cláusulas contratuais pela ruptura do contrato sem causa, sendo que, por diversas vezes trocou mensagens por Whats App e por e-mail com o interlocutor da empresa, propondo inclusive o parcelamento da sua remuneração inadimplida. Requerem: a concessão da justiça gratuita; a improcedência dos Embargos com a condenação do Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protestam por todos os meios de prova em direito admitidos. Especificação de provas (ID 9806768000; 9815351713; 9821705165). Foi negado provimento ao Agravo (ID 10255622829). O processo foi saneado. As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir foram rejeitadas. A preliminar de vício no procedimento também foi rejeitada. As provas requeridas foram deferidas (ID 10305609302). Contra o saneador o Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 10167852732), que foram parcialmente acolhidos, sendo reconhecido que a relação jurídica mantida entre as partes não é de consumo e rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10184181099). Os Embargantes requereram a concessão de tutela para suspender o andamento do processo principal, bem como a constrição de bens (ID 10320036704). Especificação de provas (ID 10320457769 e 10326276225). Comprovante de juntada de documento (ID 10326274546). As partes foram intimadas para esclarecerem, considerando que o título exequendo (contrato de prestação de serviços) de ID 9650897488 (dos autos de Execução), foi firmado apenas entre Allegra Marketing e Promoções de Vendas e a Vinícius Zarpelon Design EIRELI, se houve desconsideração da personalidade jurídica, bem como esclarecer por qual motivo incluiu os outros Executados, ora Embargantes, no polo passivo da Execução (ID 10363316920). Os Embargantes informaram que não houve desconsideração da personalidade jurídica (ID 10369261309) e o Embargado justificou a inclusão das demais empresas alheias ao contrato exequendo porque ante a existência de grupo econômico entre elas (ID 10376553396). A tutela de urgência postulada pela Embargante (ID 10432125818). Os Embargantes informaram que o Grupo Santé entrou em Recuperação Judicial ID 10435057553. Manifestação do Embargado (ID 10439469047). Manifestação da Embargante (ID 10440049921). Foi designada AIJ (ID 10488177297). Manifestação dos Embargantes (ID 10490910715) Foi juntado link da audiência (ID 10499733071). O Embargado arrolou testemunha (ID 10506707696). Na AIJ as partes informaram que não seria possível a conciliação. Foi ouvida a testemunha arrolada pelos Embargados, sr. Marcos Luciano Pereira de Souto. As partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas e foram intimadas para apresentarem alegações finais (ID 10521224126). Foi juntado link da audiência (ID 10521347357). As partes apresentaram alegações finais (ID 10529794502; 10530191877). Manifestação dos Embargantes (ID 10540874045). Certidão de ID 10541771050. Manifestação dos Embargantes (ID 10571954584). Foi deferido o pedido de ID 10571954584 (ID 10599955444). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual necessidade de realização de perícia para apurar se o serviço foi prestado, e, em caso positivo, durante quanto tempo (ID 10616497524). Manifestação dos Embargados (ID 10641364994) e das Embargantes (ID 10641569867). Foi dado vista aos Embargados sobre o pedido de suspensão da Execução (ID 10641569867). Manifestação dos Embargados (ID 10655371584). Os autos vieram conclusos. Essencialmente relatado. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da ilegitimidade passiva Deve ser reconhecida a ilegitimidade de todos os Executados, com exceção da empresa ALLEGRA, como se verá adiante. De acordo com o ordenamento jurídico, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, visto se tratar e pressuposto objetivo para se preencher as condições da ação. O art. 17, do CPC/15, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva do processo. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. É cediço que a legitimidade dos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material, razão pela qual relata Liebamn, conforme tradução de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (…) Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários.” (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 208-9). A propósito, exemplifica Fredie Didier Jr.: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª ed., Juspodivm, Salvador, 2009, p. 186). Assim, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito, de modo que é necessário que os sujeitos da demanda figurem na relação jurídica que os autorize a conduzir o processo em que se discuta a pretensão deduzida judicialmente. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Legitimidade das partes. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. (...) Quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 526). Analisando o contrato exequendo (ID 9650897488 – dos autos de Execução), verifica-se que apenas a empresa Executada ALLEGRA MARKETING E PROMOÇOES DE VENDAS figurou como contrante no “contrato de prestação de serviços” objeto da Execução. As demais empresas, ainda que eventualmente formem junto com a contratante um grupo econômico, tal fato, por si só, não é hábil a gerar a responsabilidade das demais empresas por dívida contraída exclusivamente por aquela, ressaltando que não há responsabilidade solidária que, nos termos do art. 265, do CC, não se presume, mas somente se resulta da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos, considerando que não há previsão legal da responsabilidade solidária das empresas em casos desta natureza, tampouco houve vontade das partes apta a gerar solidariedade. Com isto, reconheço a ilegitimidade passiva das empresas Executadas FIX LOOK COMPANY DISTRIBUICAO LTDA., SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA. e MIGLLARDI PARTICIPACOES LTDA. Do mérito O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Código de Processo Civil, tal como resulta da disposição encartada em seu art. 373, inciso I, referente ao ônus da prova, o secular brocardo latino onus probandi est qui dixit, incumbindo à parte autora, com exclusividade, produzir de forma contundente a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. Em outras palavras, incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sobre o tema, pertinentes são os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: “(...) Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante, reus absolvitur”. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, RJ, 2007, pág. 77) (negritei) Ainda sobre o tema, a lição de Sérgio Sahione Fadel: “No sistema de provas, cabe distinguir o fato realmente provado, cuja alegação vem acompanhada do elemento probatório bastante e hábil, e o fato presumidamente provado, cuja alegação não é contestada, ou é expressamente reconhecida como expressão da verdade. O presente artigo ocupar-se-á dos encargos probatórios da parte quanto aos fatos realmente comprovados, que é regra que sofre temperamentos pela não refutação do fato. Mas é, de qualquer modo, a regra. Se o autor alega fato e o réu o contesta, o ônus da prova é do autor; se ele mesmo alega e o réu não contesta, o fato se presume verídico; se o autor alega, e prova, ou não o provando, o réu o admite; e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu. Ônus probandi est qui dixit é o princípio secular do direito, regra máxima do regime universal das provas processuais”. (in (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Forense, RJ., 2004, pág. 34)” Desço aos autos. A Embargante aduz, na inicial, que pretende comprovar, facilmente, por prova testemunhal, que o serviço objeto do contrato celebrado entre as partes sequer foi prestado. Posteriormente, ela informou que pretendia o julgamento antecipado da lide (ID 10490910715). Por outro lado, os Embargados arrolaram a testemunha Marcos Luciano Pereira de Souto, que narrou (não de forma literal), em síntese, que: “(…) que trabalhou na Jet para Vinícius; que eles eram seus fornecedores, na verdade, eram seus clientes; que forneciam uma ferramenta de e-commerce para eles operacionarem on-line; que eles passaram essa ferramenta para a Allegra; que a Allegra contratou a Jet, que era a empresa que o depoente trabalhava; que não sabe por quanto tempo contrato vigeu; que não sabe como era o contato de Vinícius com essas pessoas; que Vinícius prestava serviços para as empresas Embargantes com as ferramentas que a Jet disponibilizava; que na verdade ele fez o processo de contratação da ferramenta na qual o depoente trabalhava junto com ele; que não sabe em quais termos o contrato foi celebrado; que soube que as empresas Embargantes ficaram devendo para o sr. Vinícius; que participou na ferramenta desde o início até a implementação; que não sabe se as empresas contrataram outra empresa para fazer o mesmo serviço; (…) que durante o contrato, o papel do Vinícius era intermediar; que ele era o contato para fazer a negociação da ferramenta, antes da contratação e depois da implementação também; que Vinícius acompanhou a implementação junto com uma equipe; que as empresas que estavam sendo representadas na ocasião das tratativas eram a Allegra, Jet Commerce e a Zap Commerce; que o comércio eletrônico era de produtos da Allegra; que pelo que entendeu, a Allegra era razão social e a Santé era a marca; que teve contato antes de ele entrar, não se recorda o nome do rapaz, porque depois ele que assumiu, e só teve contato com ele porque não poderia passar para a diretoria; que sabe que tinham outras pessoas envolvidas, mas na negociação até efetivar o contrato, só tinha contato com ele; que a Zap commerce era uma ferramenta para eles operacionarem os produtos via Whats App; que era como se fosse uma lojinha para o Whats App; que a Jet era uma plataforma de e-commerce, efetivamente para operacionar como comércio eletrônico tradicional; que para realizar esses trabalhos era necessário senha; que a liberação da senha estava vinculada ao pagamento; que tanto que teve uma época que eles ficaram devendo algumas prestações e teve que fazer um acordo para a ferramenta voltar a funcionar; que achar que foram uns 2/3 meses que ficou sem funcionar; que não se recorda exatamente, mas acredita que não tenha sido mais de 03 meses, porque mais de 03 meses eles não deixavam ficar funcionando; que tem treinamento e a de configuração, realizada por outro time; que fazia parte da parte de negociação até implementação; que depois tinha um treinamento com o pessoal técnico; (…) que as empresas contratantes utilizaram os serviços do sr. Vinícius, mas não se lembra por qual período, porque depois que passou o processo de negociação, foi transferido para outra parte da empresa; que até onde se lembra, não chegou a fazer 01 ano de operação e aí eles (a empresa Allegra/Santé) quiseram cancelar o contrato; que a ferramenta ficou algum tempo em operação, mas até onde se lembra, não foi por muito tempo não.” A testemunha arrolada pelos Embargados comprovou, satisfatoriamente, a prestação de serviço pela parte Exequente, ainda que não tenha sabido informar o período em que o serviço tenha sido prestado. Segundo a testemunha, houve a suspensão do fornecimento do serviço em decorrência do inadimplemento pela empresa Embargada, o que afasta a versão dos fatos constante na inicial, no sentido de que o serviço sequer chegou a ser prestado. A aludida testemunha esclarece que o serviço, embora não tenha durado sequer um ano, chegou, sim, a ser prestado. Os valores cobrados na Execução estão de acordo com aqueles estabelecidos no título executivo, que foi livremente celebrado pela Executada, ora Embargante, se mostrando, portanto, devidos. Diante do exposto, decido: 1. Em relação às Executadas/Embargantes FIX LOOK COMPANY DISTRIBUICAO LTDA., SANTE COSMETICA INDUSTRIA LTDA. e MIGLLARDI PARTICIPACOES LTDA., acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGANDO EXTINTA a Execução em relação a eles, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade passiva), do CPC. Condeno os Exequentes/Embargados ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. 2. REJEITO os Embargos opostos por ALLEGRA MARKETING E PROMOCAO DE VENDAS EIRELI - ME. em face de VINICIUS ZARPELON e VINICIUS ZAPERLON DESIGN EIRELI, JULGANDO EXTINTOS os Embargos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Executada/Embargada ao pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitado em julgado, traslade-se cópia desta para os autos principais, arquivando-se ambos. P.R.I.C.

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