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Processo 5003003-52.2026.8.24.0508

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003003-52.2026.8.24.0508/SC INDICIADO: JEFERSON HAMER ADVOGADO(A): BARBARA SILVA FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB SC068010) DESPACHO/DECISÃO I. O Ministério Público e JEFERSON HAMER, por meio do seu defensor, apresentaram proposta de acordo de não persecução penal para homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 28-A do CPP: "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente" Assim constou das obrigações a serem cumpridas pela parte investigada: DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO INTERESSADO: Cláusula 3ª: O BENEFICIÁRIO obriga-se a: (I) pagar prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, correspondente a R $ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais), a ser pago em parcela única, com vencimento no dia 10 de outubro, a ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da execução (art. 28-A, IV, CPP),devendo peticionar os comprovantes mês a mês nos autos, sob pena de revogação dos benefícios; (II) não cometer novo crime durante o curso do presente acordo; (III) comparecer na audiência judicial de homologação perante a Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, devendo estar acompanhado(a) de defensor na ocasião, assim como informar com antecedência, sobre eventual interesse em participar do ato por videoconferência; (IV) comunicar a o Juízo da Execução Penal eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; (V) comprovar perante o Juízo da Execução Penal o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.(ev. 11.2). Analisando as condições da proposta, não verifico nenhuma ilegalidade, sendo possível constatar a adesão voluntária do investigado, em observância às disposições contidas no art. 28-A do CPP. Ante o exposto, por considerar adequadas, suficientes e não abusivas as condições ofertadas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e JEFERSON HAMER (ev. 11.2), conforme art. 28-A, § 6º, do CPP, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EFETUE-SE o registro perante o sistema de antecedentes da Corregedoria-Geral de Justiça para os fins do disposto no §12 do artigo 28-A do CPP. INTIME-SE o Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP). COMUNIQUE-SE a vítima (CPP, art. 28-A, § 9º), se houver. A fim de conferir maior celeridade, autorizo o cumprimento via aplicativo de mensagem. AGUARDE-SE em localizador próprio o cumprimento do ANPP ou eventual requerimento pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o Ministério Público ser intimado para requerer o que entender de direito. II. Intime-se a Defensora constituída, Dra. Bárbara Silva Firmino de Oliveira, para acostar aos autos a respectiva procuração no prazo de 15 (quinze) dias.

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