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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003003-46.2026.8.21.0052/RS AUTOR: VALDECIR TEIXEIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SHEILA SANTOS (OAB RS110398) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e suas emendas, porque satisfeitos, de plano, os requisitos legais. Ciente do recolhimento da primeira parcela das custas, conforme evento 28, PET1. Trata-se de ação ajuizada pelo espólio de Antônio dos Santos e pelo espólio de Maria Luiza Teixeira dos Santos, representados pelo inventariante Valdecir Teixeira dos Santos, em face de Valdelino Teixeira dos Santos, com pedido de tutela de urgência (evento 1, INIC1). O único bem do espólio é o imóvel situado na Estrada "A" nº 361, Bairro Vila Pedras Brancas, Guaíba/RS, registrado sob a matrícula nº 57.799 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíba (evento 1, ESCRITURA14), objeto do Inventário nº 5010844-34.2022.8.21.0052, que tramita neste juízo. Conforme os autores, o réu reside no imóvel e, desde a abertura da sucessão, pratica atos de destruição e alteração no bem: demoliu construções, iniciou novas edificações sem autorização dos demais herdeiros ou do juízo, acumula entulho e introduziu animais no terreno. Esses fatos estão documentados em fotografias e vídeos juntados no Evento 1. A avaliação judicial realizada em 07/02/2025 atestou o mau estado de conservação do imóvel e atribuiu-lhe o valor de R$ 100.000,00 (processo 5010844-34.2022.8.21.0052/RS, evento 142, CERTGM1), valor inferior ao apurado pela Receita Estadual na DIT nº 1.605.826, que registrou R$ 150.800,00 (evento 1, OUT12). O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível, que reconheceu a conexão com o inventário e determinou a remessa a este juízo (Evento 4.1). O pedido de gratuidade foi indeferido (Evento 18.1), e as custas foram parceladas em seis vezes (Evento 24.1), tendo a parte recolhido a primeira parcela em 06/08/2026 (Evento 28.1). DA TUTELA DE URGÊNCIA A ação foi proposta como interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, que tem natureza preventiva e tutela a posse diante de ameaça de turbação ou esbulho iminente. Os fatos narrados na petição inicial e os documentos dos autos, contudo, revelam que as condutas do réu já ultrapassaram a etapa da mera ameaça: demolições realizadas, construções iniciadas sem autorização e animais introduzidos no imóvel configuram turbação. Aplica-se, portanto, o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, previsto no art. 554 do CPC. Recebo a demanda como ação de manutenção de posse, pois os fatos descritos caracterizam turbação à composse dos herdeiros. Além disso, as intervenções ocorrem há tempo superior a ano e dia, o que afasta o cabimento da liminar possessória nos moldes do art. 558 do CPC. A tutela de urgência será analisada com base nos requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito O imóvel integra o acervo hereditário, sobre o qual os onze herdeiros exercem composse (art. 1.791, CC). Enquanto não concluída a partilha, nenhum herdeiro pode exercer posse exclusiva nem praticar atos de alteração sem consentimento dos demais ou autorização judicial. O inventariante está regularmente compromissado (processo 5010844-34.2022.8.21.0052/RS, evento 16, TERMCOMPR1), e o plano de partilha prevê a divisão do bem entre todos os onze herdeiros, inclusive o réu (Evento 102.1 do inventário). As demolições, novas construções não autorizadas e introdução de animais configuram turbação à composse, documentadas nas fotografias do evento 1, OUT5, págs. 103–112, e confirmadas pela avaliação judicial de 07/02/2025 (Evento 142.1 do inventário), que registrou mau estado de conservação e valor de R$ 100.000,00 — inferior ao apurado pela Receita Estadual na DIT (R$ 150.800,00, evento 1, OUT12). O réu reside no imóvel e, ao se habilitar pela Defensoria Pública (processo 5010844-34.2022.8.21.0052/RS, evento 60, DECL6), confirmou sua permanência no local. A probabilidade do direito está presente. Perigo de dano A desvalorização do único bem do espólio é progressiva e documentada. A redução de R$ 150.800,00 para R$ 100.000,00 ocorreu entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, demonstrando que as intervenções do réu continuam a produzir efeitos patrimoniais concretos. Como este é o único bem a ser partilhado entre onze herdeiros, sua desvalorização continuada reduz diretamente o quinhão de cada um. As demolições, construções não autorizadas, introdução de animais e acumulação de entulho podem gerar alterações irreversíveis no imóvel, comprometendo sua utilização pelos demais herdeiros e a realização futura da partilha. Reversibilidade e proporcionalidade As medidas proibitórias solicitadas são compatíveis com a tutela provisória. A proibição de realizar obras, demolições e modificações estruturais, bem como a retirada de animais, não implica a perda de qualquer direito do réu ao seu quinhão hereditário. Trata-se de medida voltada a conservar o bem em seu estado atual, evitando maior deterioração até o desfecho do inventário e do presente feito. Ante o exposto, visando manter o status quo do imóvel, DEFIRO a tutela de urgência e determino que fica proibido o réu Valdelino Teixeira dos Santos de: iniciar qualquer obra no imóvel situado na Estrada "A" nº 361, Bairro Vila Pedras Brancas, Guaíba/RS, matrícula nº 57.799; demolir ou alterar as estruturas existentes; ocupar ou cercar áreas do terreno de modo a impedir o acesso dos demais herdeiros; introduzir novos animais no imóvel; vender ou locar o imóvel ou qualquer fração dele. Ademais, fica determinada a retirada dos animais atualmente introduzidos no imóvel pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão. Fixa-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de qualquer das proibições ou determinações acima, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis, inclusive requisição de auxílio de força policial, se necessário. Comunique-se ao juízo do Inventário nº 5010844-34.2022.8.21.0052 acerca desta decisão, já ficando agendado traslado da presente decisão. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Eventual interesse em audiência de conciliação deverá ser informado ao Juízo na contestação. Contestado o feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · Ato ordinatório
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003003-46.2026.8.21.0052/RS AUTOR: VALDECIR TEIXEIRA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): SHEILA SANTOS (OAB RS110398) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
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