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5003003-44.2026.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003003-44.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA CPF: 233.726.056-91 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA João Alves de Souza ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada em face do Banco Agibank S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos em seu benefício previdenciário (NB: 167.565.890-8), sem o seu consentimento, inerentes a um cartão de crédito consignado (RCC), sob o contrato de nº 1510845830, bem como a 02 (dois) empréstimos consignados com contratos de nº 1526546362 (ativo) e 1510845829 (excluído). Afirma que, inexistem contratos válidos ou relação jurídica entre as partes que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10679482764 e 10679482765). Tutela indeferida no ID 10680561637. A instituição requerida apresentou contestação (ID 10693657824), na qual pretende a improcedência dos pedidos da parte autora sob o argumento de que os contratos foram celebrados pelas partes. Afirma que não causou dano material e moral e que é incabível a inversão do ônus da prova e, em caso de procedência da ação, requer a compensação dos valores recebidos pela autora. Impugnação no ID 10625156327. Em audiência (ID 10696017404), não houve proposta de acordo, restando frustrada a tentativa de conciliação. Impugnação em audiência. Na oportunidade foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a decidir. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Passo a análise do contrato nº 1510845829. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido instruiu a contestação com cópia dos documentos que evidenciam a realização dos negócios jurídicos, merecendo destaque a cédula de crédito bancário (ID 10693656576) com biometria facial de ID 10693675134. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora, conforme contrato (ID 10693656576) comprovado por meio da resposta do ofício (ID 10723340641). Em que pese o fato de não haver contrato assinado em meio físico, é possível extrair do conjunto probatório certeza suficiente de que os empréstimos foram, de fato, contraídos pela parte autora. Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Com efeito, em exame detido dos autos, nota-se que a parte requerida apresentou aos autos contrato eletrônico contendo os dados pessoais da autora (emitente da cédula), as condições gerais do empréstimo e a assinatura do cliente por meio de biometria facial, consubstanciada em fotografia na modalidade selfie, acompanhada de geolocalização. Em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou ser a pessoa constante na fotografia do contrato, embora tenha declarado não se recordar da ocasião em que a foto foi tirada. Ademais, afirmou já ter realizado empréstimo com o banco requerido, embora também não se recordasse da respectiva data. Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação do empréstimo consignado de nº 1510845829, com a respectiva disponibilização das quantias pelo banco requerido em conta bancária da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação do empréstimo consignado, o qual, em razão disso, deve ser integralmente solvido, como contratado. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois provou a existência do contrato nº 1510845829 e do débito da parte autora, pelo que a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a esse contrato, é medida que se impõe. Passo a análise dos contratos n°s. 1526546362 e 1510845830. Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que no caso deve ser aplicada, como autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, caberia à parte requerida comprovar a regular prestação do serviço, ou seja, a existência da relação jurídica, ônus que não se desincumbiu. Em relação ao contrato nº 1526546362, verifica-se que a controvérsia não se limita à existência formal do contrato impugnado, mas, sobretudo, à efetiva disponibilização do valor que teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato nº 1526546362 correspondeu a operação de refinanciamento de dívida anteriormente mantida pela autora. A própria instituição financeira requerida esclarece que a finalidade da contratação consistiu na liquidação de obrigação preexistente perante a instituição financeira de origem. Segundo a tese defensiva, após a liquidação da operação anterior, foi celebrado o contrato nº 1526546362, ocasião em que teria sido disponibilizado à autora valor residual decorrente do refinanciamento, denominado "troco". Todavia, a prova produzida nos autos não demonstra de forma satisfatória a efetiva disponibilização desse numerário. Embora a requerida tenha juntado os instrumentos contratuais e documentos destinados a comprovar a formalização da contratação (IDs 10693673836 e 10693676086), ao ser intimado para informar sobre o efetivo recebimento do montante pela autora (ID 10717780373), o banco deixou transcorrer o prazo para manifestação, sem juntar o extrato bancário da parte autora. Cumpre salientar que a apresentação do contrato, por si só, não se mostra suficiente para legitimar a cobrança das parcelas dele decorrentes. Em situações como a presente, compete à instituição financeira demonstrar não apenas a regular formalização da avença, mas também a efetiva entrega dos recursos financeiros que constituem a contraprestação do negócio jurídico celebrado. Quanto ao contrato nº 1510845830, verifica-se que o banco requerido não juntou os instrumentos dos negócios jurídicos questionados pela parte autora, não constando dos autos qualquer prova hábil no sentido de demonstrar a existência da relação jurídica sustentada. Nesse contexto, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu, a contento, de comprovar a regular prestação dos serviços, ou seja, a validade da relação jurídica entre as partes. Dessa forma, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, Código de Processo Civil. Assim, devem ser acolhidos os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos cobrados em relação aos contratos n°s. 1526546362 e 1510845830. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Percebe-se, no caso em evidência, que o requerido falhou na prestação de serviços, negligenciando quanto aos cuidados referentes à cobrança de seus eventuais créditos. Ademais, no caso em tela, não se cogita da boa-fé da parte requerida, porquanto veio a proceder aos descontos em cobrança de contratos inválidos. Nesse particular, relevante destacar que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608). Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida. Nesse contexto, o histórico de créditos de ID 10679482765 demonstra que houve os seguintes descontos no benefício previdenciário da parte autora: (a) contrato nº. 1526546362, foram descontadas 13 (treze) parcelas, no período de abril/2025 a abril/2026, no valor de R$112,73 (cento e doze reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$1.465,49 (mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos); (b) contrato nº. 1510845830, foram descontadas 29 (vinte e nove) parcelas, no período de dezembro/2023 a abril/2026, em valores variáveis, totalizando a quantia de R$1.933,68 (mil novecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao dano moral, entendo como presente, já que os descontos efetuados indevidamente nos parcos proventos da parte autora a privaram de utilizar sua aposentadoria para prover a sua subsistência digna, o que não se caracteriza como um simples abalo cotidiano e sim um abalo considerável originado na falha do serviço que deveria ser prestado pela requerida. Assim, entendo que não houve apenas mero contratempo do dia a dia, tendo tal fato trazido dissabores extraordinários à parte autora. O limite razoável de aborrecimentos e transtornos do cotidiano foi ultrapassado, outrossim, sendo vislumbradas maiores repercussões emocionais ou psicológicas suficientes a ensejar abalo de tal monta. Estabelecida a existência de dano moral, resta quantificá-lo. O julgador deve pautar-se naquilo que é razoável, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência, sem que tal medida cause o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para encontrarmos o valor adequado daquela, como a extensão do dano, condição econômica da vítima e do causador do dano e vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Levando-se em consideração tais critérios e lembrando-se, ainda, que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para o requerido, inibindo-o na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$5.000,00 (cinco mil reais). I.2 – Compensação de valores Quanto ao pedido de compensação de possíveis valores recebidos pela parte autora, tenho, como já fundamentado, que não há notícia de valor depositado em favor da autora em relação aos contratos procedentes, razão pela qual não há que se falar em dedução/compensação de qualquer valor. II - Dispositivo Ante o exposto e fundamentado: 1) julgo improcedente o pedido formulado na inicial em relação ao contrato de nº 1510845829, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 2) julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (a) declarar inexistentes os débitos cobrados em relação aos contratos n°s. 1526546362 e 1510845830 e, por conseguinte, determinar à instituição requerida que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$6.798,34 (seis mil setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), já com a dobra prevista no art. 42, p.u, do CDC; (c) condenar o requerido a pagar, a título de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Até a data de 29/08/2024, as referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo, no caso dos danos materiais, ambos incidirem a partir da data das cobranças indevidas (Súmula 54 do STJ); e nos danos morais, os juros moratórios a partir das cobranças indevidas, e a correção monetária incidir a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ). A partir de 30/08/2024, com os efeitos da Lei nº 14.905/2024, ambos os valores deverão ser corrigidos de acordo com o IPCA e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o valor referente ao IPCA sobre os juros de mora (art. 406, §1º, CC), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (art. 406, §3º, CC), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito

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