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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003003-16.2026.8.21.0062/RS AUTOR: ZILDA PEREIRA BELADONY ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DOS SANTOS ALVIENES (OAB RS019303) RÉU: ELEANDRO BERNARDI ADVOGADO(A): SILVANA CHAGAS FABRICA (OAB RS128012) DESPACHO/DECISÃO ZILDA PEREIRA BELADONY e GENY BELARDONY SANTANA ajuizaram AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de ELEANDRO BERNARDI. Aduziram que são proprietárias do imóvel de matrícula 10.096 do CRI e que este pertencia ao seu genitor, Sr. Basileu Fernandes Belardony, falecido em 20.08.1991. Disseram que o imóvel possuia 02 casas, as quais foram demolidas pelo réu em 18.07.2026, passado. Pontuaram que o demandado ingressou no referido imóvel, como se dono fosse, arrancou cerca que guarnecia uma das casinhas, além disso usou máquinas, executando tarefas dentro do imóvel, como corte de vegetação e escuamento de águas, além de outras iniciativas. Requereram o deferimento da liminar com fixação de multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, e, no mérito, a procedência dos pedidos. Pugnaram, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça. Juntaram documentos (evento 1, INIC1). Designada audiência de justificação no (evento 6, DESPADEC1). Juntado mandado de citação no (evento 13, CERTGM1). Audiência realizada no (evento 17, TERMOAUD1). Os vídeos foram juntados no evento 23. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, cuidade-se de interdito proibitório. Inicialmente, sobre o pedido de concessão da liminar de interdito proibitório, conforme dicção do art. 567 do CPC, “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” O art. 568 do mesmo dispositivo legal refere que "Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.". Em assim sendo, nos termos do art. 561, do CPC, cumpre ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No mesmo sentido, de acordo com o art. 558 do mesmo Diploma Legal, a indicação pelo autor da data da "ameaça" do esbulho ou da turbação é imprescindível, sobretudo quando se trata de pedido liminar, sabidamente porque em sendo posterior a um ano e dia, não há que se falar nas prerrogativas decorrentes do procedimento das ações possessórias. Em outras palavras, é correto dizer que em se tratando de esbulho/turbação "nova", a análise da liminar se baseia tão-só na posse, na turbação/esbulho e na data do mesmo, sendo passível, inclusive, de audiência de justificação prévia, enquanto, tratando-se de posse velha, o rito imprimido é o comum. Constituindo o interdito proibitório de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção necessário é que a parte comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Na situação, tais requisitos não restaram comprovados pela parte autora. Isso porque, em audiência realizada no (evento 17, TERMOAUD1), ficou demonstrado que as requerentes não ocupam, efetivamente, há anos o imóvel, o que foi corroborado pela testemunha Juarez (evento 23, VIDEO4), a qual afirmou que tinha contrato de compra e venda com Tanise, anterior possuidora do imóvel. Afirmou que o contrato foi celebrado em 2022, tendo o depoente ocupado o bem até o final do ano de 2024. Da análise dos depoimentos colhidos em audiência, é possível concluir que nem Zilda, nem Geni, nem Juarez ocupam o imóvel há anos. Somado a isso, destaca-se o contrato juntado no autos da ação de despejo de nº 50022531920238210062, evento 50, CONTR3), demonstra que o requerido adquiriu o bem constante dos autos, em 20/01/2025, o que corrobora partes das informações colhidas na audiência. Reproduzo: O caso em apreço demandará dilação probatória e impede, por conseguinte, o deferimento do pedido liminar. Nesse sentido, é o entendimento Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido contraposto formulado pelo agravado nas contrarrazões não comporta conhecimento nesta sede recursal, pois não foi objeto da decisão agravada.2. Os documentos novos trazidos pelo agravado nas contrarrazões não podem ser admitidos nesta instância recursal, uma vez que não integravam o conjunto probatório apreciado pelo juízo de origem.3. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da posse atual do requerente e do justo receio concreto de turbação ou esbulho iminente.4. A notificação extrajudicial enviada pelo agravado, que apenas advertiu sobre a adoção de medidas judiciais cabíveis, não configura ato de turbação ou esbulho iminente, mas exercício regular de direito pelo proprietário registral.5. A ameaça apta a justificar o interdito proibitório não se confunde com a mera manifestação de intenção de buscar a tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50427779420268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 28-05-2026) De outra banda, convém mencionar que, no tocante à reversibilidade da medida, extrai-se que, a qualquer tempo, poderá a decisão ser revisada, inclusive após a devida instrução probatória. Portanto, em face da ausência de comprovação suficiente da posse e da iminente ameaça de turbação ou esbulho, indefiro o pedido de liminar, por não restar demonstrada a probabilidade do direito das autoras. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional. Intimem-se.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003003-16.2026.8.21.0062/RSRELATOR: ADRISSA FLORES SEVERO AUTOR: ZILDA PEREIRA BELADONY ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DOS SANTOS ALVIENES (OAB RS019303) RÉU: ELEANDRO BERNARDI ADVOGADO(A): SILVANA CHAGAS FABRICA (OAB RS128012) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 02/09/2026 - Audiência de justificação realizada
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