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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003003-10.2026.8.24.0037/SC AUTOR: ALINE APARECIDA MARCON ADVOGADO(A): ANELISE OZORIO MENEGAT (OAB SC070632) ADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 09/11/2026 às 16:20, para audiência conciliatória, a ser realizada através do TEAMS1, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/95, por meio do link ou QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTAyMDZiZjMtNzIzZS00Y2U2LThhYWUtMTUyOWQwNzAzY2M5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Cite-se/Intime-se as partes, conforme determinado nos autos. 1. Art. 18 A sessão de conciliação será realizada por videoconferência/TEAMS, salvo determinação em contrário, com possiblidade de comparecimento presencial das partes/testemunhas/advogados, conforme preferirem.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003003-10.2026.8.24.0037/SC AUTOR: ALINE APARECIDA MARCON ADVOGADO(A): ANELISE OZORIO MENEGAT (OAB SC070632) ADVOGADO(A): CLAUDEMIR TCHOI BUCCO (OAB SC009686) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento da fase de conhecimento previsto na Lei n.º 9.099/95. 2. PAUTE-SE sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). 2.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, atendidos os requisitos legais. 2.2. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.3. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet, do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 2.4. Em relação à(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), o link para acesso à sala virtual de audiências será encaminhado ao(à)(s) profissional(is) constituído(a)(s), a quem caberá repassá-lo ao respectivo cliente, que participará da audiência a partir do local que preferir. 2.5. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, poderão comparecer ao ato presencialmente. Eventual dificuldade técnica deverá ser informada até o início do ato, conforme art. 362, § 1º, do CPC1, por meio de peticionamento eletrônico, ou, se a(s) parte(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(a)(s), manter contato com a Unidade dos Juizados Especiais, por meio de telefone (49 3521 8174) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail (joacaba.juizado@tjsc.jus.br). 2.6. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23 da Lei n.º 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 3.1. É dever da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a indicação do endereço correto e pormenorizado da(s) parte(s) contra quem pretende(m) litigar; não cabe ao Poder Judiciário investigá-lo. Nesse sentido, deverá(ão) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha”, “vila” ou “localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de “número”, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso. Na hipótese de o(s) endereço(s) informado(s) não permitir(em) que a citação seja efetiva, o processo será extinto, diante da impossibilidade de expedição de ofício ou de mandado judicial. 3.2. Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputar que deixou(aram) de praticar ato essencial ao andamento processual nesse rito, o que ocasionará a extinção do processo, independente de nova intimação. 3.3. Autorizo, desde que adotado o Juízo 100% Digital2, a expedição de mandado judicial para citação/intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo por meio do aplicativo WhatsApp®, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 6/2017 e pelas Circulares CGJ n.º 76/2020 e 222/2020. Para tanto, caso ainda não tenha(m) feito e pretenda(m) se valer dessa faculdade, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão) informar no processo, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®. 3.4. Alerto a(s) parte(s) requerida(s) a ser(em) citada(s), em conformidade com disposição expressa no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, sobre o dever de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” e, por isso, serão reputadas “eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação" (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995; artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, se, apesar de regularmente citada(s) por meio do aplicativo WhatsApp®, a(s) parte(s) não declinar(em) ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação, ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 3.5. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 4. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, que figura como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida aquelas enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Alerto as partes que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser informada ao Juízo, sob pena de, na ausência de comunicação, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Cumpra-se. 1. Art. 362. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2. Resolução Conjunta GP-CGJ n. 29/2020, Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.Parágrafo único. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo do cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça e da solução adequada de conflitos, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos." (NR) (Redação conferida pela Res Conjunta GP/CGJ n. 22/2021)
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