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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003002-75.2019.4.04.7016/PR EXECUTADO: INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANA S/A ADVOGADO(A): EDILSON JAIR CASAGRANDE (OAB SC010440) ADVOGADO(A): JUAREZ CASAGRANDE (OAB PR046670) DESPACHO/DECISÃO Cumprimento de sentença 1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ingressou com o presente cumprimento de sentença em face da INDUSTRIAL MADEIREIRA COLONIZADORA RIO PARANA S/A, conforme petição do evento 43, CUMPR_SENT1, para a cobrança de R$6.348,28, referente aos honorários sucumbenciais. Pagamento/Impugnação 2. Preliminarmente, acolho o pedido do evento 44, de substituição do demonstrativo de crédito. À Secretaria para que promova a supressão do documento 2, anexado ao evento 43. 3. Intime-se a parte vencida, por intermédio de seu(s) procurador(es), para efetuar o cumprimento da sentença em favor da entidade exequente, com o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, observando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1º, do CPC). Intime-se a parte executada, ainda, de que, decorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Prosseguimento do feito 5. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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