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Processo 5003002-67.2025.4.03.6119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003002-67.2025.4.03.6119 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948-A APELADO: JACIR FABIANO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que julgou procedentes os pedidos formulados por JACIR FABIANO. A sentença condenou a autarquia a: a) corrigir os salários de contribuição do autor, considerando as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista n. 1001859-14.2013.5.02.0320; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.332.446-0) desde a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/09/2014; c) pagar as diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/05/2020. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão (DER-Revisão), e não da DIB. Argumenta que apenas nesse momento tomou conhecimento dos fatos e documentos que embasam o direito à revisão, invocando o Tema 1.124 do STJ. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal. Devidamente intimada, a parte autora apresentou (ID 376352503), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 170.332.446-0, uma vez que o INSS sustenta que somente tomou conhecimento das verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista quando da formulação do pedido administrativo de revisão. A sentença reconheceu o direito à retificação dos salários de contribuição e à revisão da renda mensal inicial desde a data de início do benefício, em 18/09/2014, condenando o INSS ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal (ID 376352499). Não há, contudo, controvérsia quanto ao fato de que as parcelas salariais consideradas no recálculo decorreram de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista n.º 1001859-14.2013.5.02.0320, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2015. Tampouco há demonstração de que o INSS tivesse conhecimento, por ocasião da concessão do benefício ou anteriormente ao requerimento revisional, do conteúdo da decisão trabalhista, dos cálculos de liquidação ou das remunerações que deveriam ser incorporadas ao histórico contributivo do segurado. Com efeito, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado somente em 22/06/2022, acompanhado da documentação relativa à demanda trabalhista (ID 376352116). A própria pretensão revisional formulada em juízo tem como pressuposto a utilização de elementos probatórios que não integraram o procedimento de concessão originário, especialmente a sentença trabalhista, o acórdão, a certidão de trânsito em julgado e os cálculos destinados à identificação das diferenças remuneratórias. Assim, ainda que se mantenha o reconhecimento do direito à revisão do benefício, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir dessa data, e não desde 18/09/2014. A circunstância de o requerimento administrativo ter sido posteriormente encerrado ou indeferido não altera essa conclusão. Ao provocar a Administração para que examinasse a pretensão revisional com base na documentação trabalhista, o segurado delimitou o momento a partir do qual o INSS teve ciência dos fatos e elementos indispensáveis ao recálculo. Não se mostra juridicamente adequado imputar à autarquia o pagamento de diferenças relativas a período anterior ao momento em que lhe foi apresentada a prova específica da alteração das remunerações. Dessa forma, deve ser mantida a condenação à retificação dos salários de contribuição e à revisão da renda mensal inicial, modificando-se apenas o termo inicial dos efeitos financeiros, que passa a ser 22/06/2022, data do requerimento administrativo de revisão. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para fixar em 22/06/2022, data do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício NB 170.332.446-0. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que determinou a retificação dos salários de contribuição do segurado, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de início do benefício e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. As verbas salariais decorreram de decisão proferida em reclamatória trabalhista. O INSS requer a fixação dos efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado protocolou o requerimento administrativo de revisão em 22/06/2022, acompanhado da documentação relativa à demanda trabalhista. A revisão dependeu de elementos probatórios que não integraram o procedimento originário de concessão do benefício, incluindo a decisão trabalhista, a certidão de trânsito em julgado e os cálculos destinados à identificação das diferenças remuneratórias. Não houve demonstração de que o INSS tivesse conhecimento, por ocasião da concessão do benefício ou antes do requerimento revisional, do conteúdo da decisão trabalhista, dos cálculos de liquidação ou das remunerações a serem incorporadas ao histórico contributivo. A apresentação da documentação ao INSS delimitou o momento a partir do qual a autarquia tomou ciência dos fatos e elementos indispensáveis ao recálculo. Os efeitos financeiros da revisão devem, portanto, ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão, sem alteração do reconhecimento do direito à retificação dos salários de contribuição e à revisão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para fixar em 22/06/2022, data do requerimento administrativo de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tese de julgamento: Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário baseada em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista iniciam-se na data do requerimento administrativo de revisão quando a documentação indispensável ao recálculo não integrou o procedimento originário de concessão. A ausência de demonstração de que o INSS conhecia previamente os elementos probatórios da revisão impede a fixação dos efeitos financeiros desde a data de início do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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