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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003002-59.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE: SINAL-VERDE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MASSON DAMBROS (OAB SC049541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte exequente requer o reconhecimento da validade da intimação da executada acerca da penhora e a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (evento 63.1). A tentativa de intimação da executada acerca da penhora foi realizada no contato anteriormente informado nos autos, mas restou frustrada (eventos 58.1 e 59.1). Contudo, ao ser intimada para pagamento voluntário, a executada foi expressamente advertida de que eventual alteração de seus dados deveria ser comunicada ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas às informações anteriormente constantes dos autos (evento 11.1). Ademais, a validade da intimação para pagamento voluntário já foi reconhecida na decisão do evento 28.1, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que os valores foram bloqueados no início do ano e, desde então, a executada sequer compareceu aos autos para impugnar a constrição ou comunicar eventual alteração de endereço ou contato. Desse modo, reputo válida a intimação acerca da penhora. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados judicialmente, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 63.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado do débito, com o abatimento da quantia levantada, e requeira o que entender de direito. Cumpra-se.
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