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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003002-51.2026.4.03.6307 AUTOR: LUIZ CARLOS MASSARI ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECI FOGACA DE OLIVEIRA - SP342268 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SEVILHA MUSTAFA - SP180262 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI GOMES DE OLIVEIRA - SP252227 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP213739 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por participante de plano de previdência complementar administrado pelo Instituto de Seguridade Social – ECONOMUS, objetivando o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits atuariais, bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos anos-calendário de 2021, 2023 e 2025. Acolho a impugnação à gratuidade da justiça e indefiro o benefício. Embora não tenha formulado pedido expresso na petição inicial, a parte autora requereu sua concessão em réplica. Todavia, os documentos juntados aos autos demonstram que aufere rendimentos mensais superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, circunstância incompatível com a alegada hipossuficiência (Id. 597737995). DO CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias vertidas à entidade fechada de previdência complementar para o equacionamento de déficit atuarial, bem como à consequente restituição dos valores de IRPF recolhidos indevidamente em razão da ausência dessa dedução. A pretensão procede. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada, no Tema 1.224, a seguinte tese: “É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997." Ao apreciar a controvérsia, o STJ assentou que os artigos 8º, II, “e”, da Lei nº 9.250/1995 e 69 da Lei Complementar nº 109/2001 não estabelecem distinção, para fins de dedução no cálculo do IRPF, entre contribuições ordinárias e extraordinárias efetuadas pelos participantes de planos de previdência complementar. Ambas se destinam ao custeio e à manutenção do plano de benefícios, inclusive mediante o equacionamento de eventual déficit atuarial, razão pela qual podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto, observados os limites legais. Não se cuida, portanto, de criação de hipótese de isenção tributária ou de interpretação extensiva das normas de isenção, mas de correta aplicação da legislação que disciplina a composição da base de cálculo do IRPF, em conformidade com a interpretação conferida pelo STJ em precedente qualificado e vinculante. A dedução deve observar, contudo, o limite global de 12% (doze por cento) dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsto na legislação de regência. No caso concreto, a parte autora comprovou documentalmente os valores das contribuições extraordinárias descontadas em favor do ECONOMUS, mediante os respectivos extratos de contribuição (Id. 597737984), e apresentou memória de cálculo discriminada do indébito tributário, elaborada por profissional da área contábil (Id. 597737992). Ausente impugnação específica quanto aos critérios e valores consignados na memória de cálculo, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à dedução e a consequente restituição dos valores de IRPF recolhidos indevidamente, observados os limites legais e a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) declarar o direito da parte autora de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias à entidade fechada de previdência complementar (ECONOMUS), observando-se o limite legal de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual; b) condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora as quantias recolhidas a maior a título de IRPF nos anos-calendário de 2021, 2023 e 2025, no montante de R$ 5.271,20 (cinco mil, duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e a efetiva apuração do montante devido; c) determinar que o ECONOMUS adote as providências administrativas necessárias à adequação dos informes de rendimentos e demais registros fiscais da parte autora, de modo a refletir as deduções ora reconhecidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
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