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5003002-13.2025.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003002-13.2025.8.21.0144/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE: H KERCHER CARLOS - COMERCIO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME MOSCHINI BECKER (OAB RS066691) ADVOGADO(A): MARA CRISTINA BORGES (OAB RS105756) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MOREIRA BECKER (OAB RS048420) ADVOGADO(A): JAUANA BRUM ENEZ DOS SANTOS (OAB RS136593) APELADO: FRANCAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): CRISTHIAN CARRA (OAB RS080607) ADVOGADO(A): GIOVANNA SIMIONI ZANELLA (OAB RS139032) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO EM DOBRO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. 1. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido porque o apelante não apresentou fato novo nem elemento probatório diverso capaz de justificar a revisão do posicionamento já firmado em agravo de instrumento anterior, confirmado pelo Colegiado em agravo interno. 2. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e sua ausência impede o conhecimento do recurso independentemente do mérito da controvérsia. 3. A intimação pessoal do advogado confere ao apelante plena ciência das consequências jurídicas da omissão, afastando qualquer possibilidade de relevação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por H Kercher Carlos - Comércio contra a sentença prolatada em ação de embargos à execução fundada em cheque, em trâmite perante a comarca de origem. Na apelação (evento 67, APELAÇÃO1), o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. O pleito foi apreciado e indeferido (evento 4, DESPADEC1), ocasião em que o apelante foi intimado a recolher o preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. Regularmente intimado (Evento 6), o apelante não efetuou o pagamento das custas recursais (Evento 9). É o relatório. Decido. O exame da admissibilidade recursal revela que a apelação não reúne condições de ser conhecida. O pedido de gratuidade da justiça formulado (evento 67, APELAÇÃO1) já havia sido objeto de análise aprofundada no agravo de instrumento nº 5056960-70.2026.8.21.7000, no qual o benefício concedido pelo juízo de origem foi revogado (evento 12, DESPADEC1). Esse entendimento foi confirmado pelo Colegiado no julgamento do agravo interno (evento 28, ACOR2). Ao renovar o pedido nestes autos, o apelante não apresentou qualquer fato novo nem elemento probatório diverso que pudesse justificar a revisão do posicionamento já firmado, razão pela qual o pedido foi novamente indeferido (evento 4, DESPADEC1). Com o indeferimento da gratuidade, o apelante foi devidamente intimado a recolher o preparo em dobro no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, impõe-se o reconhecimento da deserção. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso, independentemente de qualquer juízo sobre o mérito da controvérsia. A intimação pessoal do advogado, na forma determinada pela lei, confere ao apelante plena ciência da consequência jurídica da omissão, afastando qualquer possibilidade de relevação. Não há, portanto, como superar o óbice processual verificado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Parte que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70072416340, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/03/2017). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, forte no art. 1.007, § 4º, do CPC.

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