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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5003001-91.2020.8.24.0282/SCAUTOR: DIANDRA BERTAN ADVOGADO(A): RODIMAR JOÃO DIAS (OAB SC024127) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a posse ad usucapionem e o domínio de DIANDRA BERTAN sobre o imóvel discutido, com área de 5.711,63 m², situado na Rodovia dos Imigrantes, s/n, Bairro Orvalho, Município de Sangão/SC, conforme memorial descritivo e planta georreferenciada (evento 1, OUT21 e evento 1, OUT22). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, instrumentalizado com cópia da petição inicial, das certidões imobiliárias, da planta e do memorial descritivo e desta decisão, para que, satisfeitas as obrigações fiscais (dispensada a parte autora do recolhimento do ITBI, pois a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, não há fato gerador do tributo), registre a presente usucapião exclusivamente em nome da autora. Custas pela parte demandante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao evento 5, DESPADEC1, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois ausente pretensão resistida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se.
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