Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003001-69.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARIA TERESINHA FULANETO MONTAGENS - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por SÃO PAULO LOCAÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (anteriormente denominada Maria Teresinha Fulaneto Montagens – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.487.414/0001-64) contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, consistente na mora e omissão em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários sob sua administração que já superaram o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua exigibilidade. A impetrante relata que possui passivo tributário constituído e exigível que se encontra retido na esfera da Receita Federal do Brasil, extrapolando o prazo normativo para remessa. Aduz que necessita da transferência de tais créditos para a Dívida Ativa da União a fim de viabilizar o acesso aos programas de transação e regularização tributária geridos pela PGFN (Edital PGDAU), obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e assegurar a regularidade de suas atividades empresariais. Requereu, liminarmente, a remessa imediata dos débitos, a garantia de acesso às transações tributárias perante a PGFN, a expedição de CPEN, a abstenção de protesto das CDAs e a manutenção/inclusão no Simples Nacional. As autoridades foram qualificadas e houve a comprovação do recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Nas ações de mandado de segurança, a liminar será concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública. Já a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” No caso, o fundamento relevante reside na aparente violação ao artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e ao artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelecem o dever de a administração tributária federal encaminhar os débitos exigíveis à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Conforme o relatório fiscal acostado aos autos, constata-se a existência de créditos tributários com vencimento e exigibilidade há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal sem a devida remessa à PGFN, evidenciando mora administrativa injustificada que tolhe o direito da contribuinte de buscar a quitação ou transação nas vias próprias. Constata-se o perigo da demora no fato de que a indevida retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal impede a contribuinte de aderir aos programas de transação tributária e parcelamentos geridos pela PGFN, cujos prazos de vigência e editais encontram-se em curso, gerando entraves à obtenção de certidão de regularidade fiscal e colocando em risco a continuidade e o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Por outro lado, não comporta acolhimento, em sede de cognição sumária, o deferimento direto dos pedidos de emissão de CPEN, manutenção compulsória no regime do Simples Nacional ou abstenção genérica de protesto, porquanto tais medidas pressupõem o cumprimento de requisitos legais específicos e a prévia regularização ou suspensão da exigibilidade dos débitos após o regular controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pela autoridade competente. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP) proceda ao imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos da impetrante que se encontrem exigíveis e em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão e para que preste informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da União (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de setembro de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: d31e70be-5eee-473b-b7d4-087641a4d608
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.