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5003001-69.2026.4.03.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003001-69.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: MARIA TERESINHA FULANETO MONTAGENS - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por SÃO PAULO LOCAÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (anteriormente denominada Maria Teresinha Fulaneto Montagens – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 15.487.414/0001-64) contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, consistente na mora e omissão em encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários sob sua administração que já superaram o prazo de 90 (noventa) dias contados de sua exigibilidade. A impetrante relata que possui passivo tributário constituído e exigível que se encontra retido na esfera da Receita Federal do Brasil, extrapolando o prazo normativo para remessa. Aduz que necessita da transferência de tais créditos para a Dívida Ativa da União a fim de viabilizar o acesso aos programas de transação e regularização tributária geridos pela PGFN (Edital PGDAU), obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) e assegurar a regularidade de suas atividades empresariais. Requereu, liminarmente, a remessa imediata dos débitos, a garantia de acesso às transações tributárias perante a PGFN, a expedição de CPEN, a abstenção de protesto das CDAs e a manutenção/inclusão no Simples Nacional. As autoridades foram qualificadas e houve a comprovação do recolhimento de custas. É o relatório. Decido. Nas ações de mandado de segurança, a liminar será concedida quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, verifico a presença de ambos os requisitos. Estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Por sua vez, o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública. Já a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” No caso, o fundamento relevante reside na aparente violação ao artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e ao artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, que estabelecem o dever de a administração tributária federal encaminhar os débitos exigíveis à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Conforme o relatório fiscal acostado aos autos, constata-se a existência de créditos tributários com vencimento e exigibilidade há mais de 90 dias que permanecem sob administração da Receita Federal sem a devida remessa à PGFN, evidenciando mora administrativa injustificada que tolhe o direito da contribuinte de buscar a quitação ou transação nas vias próprias. Constata-se o perigo da demora no fato de que a indevida retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal impede a contribuinte de aderir aos programas de transação tributária e parcelamentos geridos pela PGFN, cujos prazos de vigência e editais encontram-se em curso, gerando entraves à obtenção de certidão de regularidade fiscal e colocando em risco a continuidade e o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Por outro lado, não comporta acolhimento, em sede de cognição sumária, o deferimento direto dos pedidos de emissão de CPEN, manutenção compulsória no regime do Simples Nacional ou abstenção genérica de protesto, porquanto tais medidas pressupõem o cumprimento de requisitos legais específicos e a prévia regularização ou suspensão da exigibilidade dos débitos após o regular controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pela autoridade competente. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP) proceda ao imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos da impetrante que se encontrem exigíveis e em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil há mais de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão e para que preste informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da União (PGFN), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de setembro de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: d31e70be-5eee-473b-b7d4-087641a4d608

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