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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003001-69.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)t ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL CARDOSO DA ROCHA CPF: 165.163.116-68 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL CARDOSO DA ROCHA em desfavor de BANCO PAN S.A. Na petição inicial aditada (ID 7028403010), a parte autora relata que é aposentada do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 139.939.571-5, referentes a dois contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, quais sejam: o contrato nº 327304317-8 (valor de R$ 649,30, com parcelas mensais de R$ 18,20) e o contrato nº 314272155-8 (valor de R$ 1.474,44, com parcelas mensais de R$ 45,00), os quais afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito, e que os descontos indevidos comprometeram sua renda de subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência dos débitos e de nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, além do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão inicial de ID 7050918040 / ID 7085683133 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova (cabendo ao réu a juntada dos contratos para provar a existência das obrigações) e indeferiu o pedido de tutela antecipada naquele momento. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 7570268033). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida/requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo nº 327304317-8, apresentando o instrumento de Cédula de Crédito Bancário (ID 7570463000), sustentando que o valor de R$ 649,30 foi disponibilizado por meio de transferência bancária (TED) na conta corrente nº 12345-5, agência 02661, do Banco do Brasil, de titularidade da parte autora. Não apresentou contestação específica nem instruiu a defesa com o contrato nº 314272155-8. Argumentou pela ausência de falha na prestação do serviço, inaplicabilidade de dano moral e descabimento da restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 7983783002 e ID 8244903094), reiterando a petição inicial, repudiando as preliminares e arguindo formalmente a falsidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos pelo réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em sede de saneamento e instrução, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sendo nomeada a perita perante o Sistema Auxiliares da Justiça - AJG (ID 9215298005). O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 9615022668. Por meio da decisão de ID 10545556497, este Juízo manteve hígido e válido o laudo pericial de ID 9615022668 e determinou a realização de pesquisa via SISBAJUD para verificar a titularidade da conta corrente bancária do autor. O resultado do detalhamento do SISBAJUD foi acostado no ID 10666034645, confirmando que a conta corrente nº 12345-5, agência 02661, do Banco do Brasil, é de titularidade do autor MANOEL CARDOSO DA ROCHA. Intimadas as partes para manifestação final, a parte autora requereu a procedência total dos pedidos (ID 10666126342) e a parte ré sustentou a regularidade da operação diante do comprovante de depósito (ID 10681479345). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o prévio acionamento da via administrativa requisito indispensável para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito. Ademais, a oferta de contestação pelo banco réu resistindo ao mérito da pretensão autoral evidencia a presença do interesse processual diante do conflito instaurado. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela instituição financeira ré. A parte autora comprovou ser lavrador/aposentado e receber benefício previdenciário de valor modesto, o que ampara a presunção de hipossuficiência financeira. O impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira declarada. Não ocorre prescrição do fundo de direito ou decadência. Tratando-se de pretensão fundada em descontos sucessivos e indevidos diretamente em benefício previdenciário, decorrentes de negócios jurídicos supostamente inexistentes, a lesão patrimonial se renova mês a mês com cada retenção. Assim, o prazo prescricional aplicável às relações consumeristas para a reparação de danos é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado individualmente do desconto de cada parcela. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC). Por se tratar de arguição de falsidade de assinatura posta em documento particular apresentado pela instituição financeira, o ônus probatório quanto à veracidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, este Juízo determinou expressamente a inversão do ônus da prova na decisão inicial (ID 7050918040). No tocante ao contrato nº 327304317-8, submetida a Cédula de Crédito Bancário à prova pericial grafotécnica promovida por perita do juízo (ID 9615022668), constatou-se formal e categoricamente a falsidade da assinatura atribuída ao autor. Extrai-se da conclusão do laudo: "As assinaturas apostas nos documentos questionados em confronto com as assinaturas examinadas nos documentos anexados pelo autor, pode afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE MANOEL CARDOSO ROCHA." No tocante ao contrato nº 314272155-8, a instituição ré sequer apresentou o instrumento contratual correspondente ou comprovou a existência de pactuação válida, desatendendo ao ônus probatório que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, resta incontroverso que a parte autora jamais assinou ou manifestou vontade para a celebração de ambos os empréstimos consignados impugnados. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias integra o risco do empreendimento (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar, a teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade de ambos os contratos de empréstimo consignado (nº 327304317-8 e nº 314272155-8), tornando indevidos todos os descontos procedidos no benefício previdenciário do autor. Reconhecida a ilicitude dos descontos efetuados na aposentadoria da parte autora, faz ela jus à restituição das quantias subtraídas. Quanto à forma de devolução (simples ou em dobro), deve ser observada a modulação temporal fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RJ: Para os descontos realizados até 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma SIMPLES; Para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, a repetição deve ocorrer em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. No tocante aos consectários legais incidentes sobre a restituição, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos referidos contratos deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelo índice IPCA, até a data da citação, na qual passam a incidir também os juros de mora, devendo, a partir desta, sobre o montante ser aplicada exclusivamente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Restou comprovado nos autos, por meio do comprovante de transferência SPB (ID 7570463014) e da pesquisa SISBAJUD (ID 10666034645), que a instituição ré efetivamente depositou a quantia de R$ 649,30 na conta corrente nº 12345-5, agência 02661, do Banco do Brasil, de titularidade do autor, em 27/05/2019 (referente ao contrato nº 327304317-8). Em relação ao contrato nº 314272155-8, não houve comprovação de disponibilização de valores. Com a declaração de nulidade do contrato nº 327304317-8, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), na forma do art. 182 do Código Civil. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, o valor de R$ 649,30 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) creditado na conta do autor deve ser compensado do montante que a ré for condenada a lhe restituir, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do efetivo depósito (27/05/2019). Com a prolatação deste julgado e o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos, resta configurada a probabilidade do direito. O perigo de dano reside na continuidade de retenções de valores essenciais em benefício previdenciário de aposentadoria. Nesses termos, defiro a tutela de urgência neste ato sentencial para determinar que o banco réu suspenda imediatamente e em definitivo quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora vinculados aos contratos nº 327304317-8 e nº 314272155-8. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria por força de contratos fraudulentos ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa (presumido), decorrente da privação indevida de verba alimentar. Sopesando a gravidade do fato, o porte econômico da instituição financeira ré e a finalidade compensatória e pedagógica da sanção, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No curso da instrução, a perita oficial elaborou o laudo de ID 9615022668, tendo seus honorários fixados em R$ 428,55 requisitados e pagos com recursos do Estado de Minas Gerais por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (ID 9809097211). Sendo o banco réu sucumbente no objeto da perícia grafotécnica, impõe-se a ele a obrigação de ressarcir ao Estado de Minas Gerais o montante adiantado a título de verba honorária pericial, conforme preceitua o art. 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso posto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e determinar que o BANCO PAN S.A. promova a suspensão e o cancelamento definitivo de todos os descontos efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria nº 139.939.571-5, pertencente ao autor MANOEL CARDOSO DA ROCHA, referentes aos contratos nº 327304317-8 e nº 314272155-8, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado nº 327304317-8 e nº 314272155-8 e a inexigibilidade de todos os débitos a eles vinculados; c) CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor a título dos referidos contratos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desembolso, exclusivamente a taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Observar-se-á a modulação temporal fixada pelo STJ (devolução simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e devolvidas em dobro para as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021); d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO em favor do banco réu da quantia de R$ 649,30 (seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) comprovadamente creditada na conta do autor em 27/05/2019, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo depósito, devendo ser abatida do montante final da condenação devida ao autor; e) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do primeiro desconto indevido, e a partir desta sentença incidirá a SELIC integral. Em razão da sucumbência do réu na quase totalidade dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS/Dataprev para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida. Esta sentença possui força de mandado e ofício devendo ser remetida eletronicamente a seus destinatários para o integral cumprimento, conforme acima determinado. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas