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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003001-52.2026.4.04.7208/SC AUTOR: MARCOS CREUZ ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO ROSÁRIO SCHROEDER (OAB SC039459) ADVOGADO(A): FABIANO DO ROSÁRIO (OAB SC023084) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial médica e a avaliação funcional por assistente social (evento 33, RÉPLICA1), que devem ser realizadas em observância à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, limitando-se o objeto da prova aos pontos levantados pela parte autora no evento 39, PET1. Veja-se que a avaliação da deficiência alegada para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 deve ser realizada por meio de perícia médica e funcional. E a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01/2014, de 27/01/2014, consoante determinado no artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 8.145/2013, regulamentou e estabeleceu a metodologia de avaliação do grau de deficiência segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) - sendo o instrumento de classificação do grau de funcionalidade de pessoas com deficiência. Essa Portaria prevê também que a avaliação da deficiência será feita mediante laudo médico e social. Remetam-se os autos à Central de Perícias, órgão responsável pelas providências pertinentes à realização das perícias.
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