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5003000-71.2025.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003000-71.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] AUTOR: JOAO CARLOS BARBOSA DA SILVA CPF: 106.962.766-66 RÉU: TRAJANO BATISTA DE SOUSA CPF: 276.218.986-15 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos contra ato de constrição judicial (Renajud) incidente sobre o veículo caminhão M. Benz Actros 2546, que alega ter adquirido do embargado Mon Falcone (vendedora) em 05/10/2023, antes da penhora determinada nos autos da execução nº 5018142-91.2020.8.13.0433 (29/01/2025). Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observa-se divergência entre a placa indicada na petição inicial (HMS-6535) e a informada nas demais peças processuais e nos documentos do DETRAN/MG (HMS-6532). Ausente prejuízo à identificação do bem, cujo RENAVAM (00454129246) e demais elementos (marca, modelo, ano) são coincidentes em toda a documentação, reconheço tratar-se de mero erro material de digitação, prevalecendo a identificação constante dos documentos oficiais do DETRAN/MG (placa HMS-6532). O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico da demanda, que tem por objeto a exclusão de constrição sobre bem cujo valor de mercado, segundo pesquisa na Tabela FIPE não impugnada especificamente pelo embargante, é de R$ 177.315,00 (agosto/2025). Nos termos do art. 292, II, e art. 293, ambos do CPC, defiro a retificação do valor da causa, que passa a ser fixado em R$ 177.315,00, sem prejuízo de atualização por ocasião de eventual recolhimento de custas remanescentes, observado o deferimento da gratuidade de justiça. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: a) se houve efetiva tradição do veículo ao embargante em momento anterior ao requerimento de restrição formulado pelo exequente-embargado nos autos da execução originária (29/09/2023); b) se o negócio jurídico de compra e venda entre a empresa Mon Falcone (representada por seu sócio-administrador, genitor do embargante) e o embargante foi efetivamente adimplido, mediante pagamento do preço correspondente ao valor de mercado do bem; c) se há compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do embargante e a aquisição do veículo em questão, considerado o conjunto de alienações realizadas pela mesma empresa em seu favor no mesmo período; d) se o veículo permanece, desde a alegada tradição, na posse direta e ininterrupta do embargante, ou se continua sendo utilizado na atividade econômica da empresa executada Mon Falcone; e) se a alienação caracteriza fraude à execução (art. 792, IV, CPC), por ter sido praticada com o propósito de subtrair o bem à responsabilidade patrimonial da executada em prejuízo do credor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a propriedade/posse do bem em momento anterior à constrição. Quanto à alegação de fraude à execução, em regra, o ônus seria do embargado, que a suscita (art. 373, I, CPC), observada a diretriz da Súmula 375 do STJ. Todavia, diante (i) da relação de parentesco entre o embargante e o sócio-administrador da empresa alienante; (ii) da proximidade temporal entre o pedido de restrição e a alienação; e (iii) da alegada incompatibilidade financeira do adquirente, circunstâncias que tornam excessivamente onerosa ao embargado a prova de fato negativo (inexistência de pagamento) e que, por outro lado, o embargante está em posição mais favorável para produzir (documentação bancária, comprovantes, declarações fiscais que só ele detém), determino a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), nos seguintes termos: a) ao embargante incumbe comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, mediante documentação bancária idônea (comprovantes de transferência, saques, financiamento, ou equivalente), bem como as circunstâncias efetivas da tradição e posse do bem; b) ao embargado-exequente incumbe complementar a prova dos demais indícios já apontados (utilização do bem pela empresa executada, cadeia de alienações e destinação econômica dos veículos). Conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz, constante no art. 371 do CPC, o magistrado pode valorar a necessidade de produção de provas na demanda, indeferindo a produção daquelas inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. Nesse sentido, colhe-se o julgado do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS DE MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - O indeferimento da produção de prova pericial, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia instaurada, não implica em cerceamento de defesa. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - É lícita a livre pactuação dos juros remuneratórios, restando evidenciada a abusividade apenas quando a taxa contratada for superior a uma vez e meia a taxa média do mercado à ocasião da celebração do contrato. - Os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. - A repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, quando ausente a comprovação de má fé. - Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.064007-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Nessa esteira, o presente caso trata-se de ação meramente de direito, em que não há necessidade de produção de prova pericial ou oral para o deslinde da demanda. Haja vista que a produção de tais provas violaria o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal. Sendo assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral e pericial. Diante do exposto, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, declaro o feito saneado. Encerrada a instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros

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