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5003000-67.2024.4.03.6302

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003000-67.2024.4.03.6302 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade híbrida formulado por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 – Período rural em regime de economia familiar e sem registro em CTPS. A autora pretende o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 28.12.1966 até período recente, conforme inicial. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início de prova material, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Pois bem. Para instruir seu pedido, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração extemporânea do proprietário do imóvel rural - Sítio São José (fl.1 do ID 314784909); b) cópia das certidões de nascimento de suas filhas, ocorridos nos anos de 1974 e 1977, constando locais de nascimento em zona rural – Sítio Boa União e Sítio Sulgedinho – fls.3/4 do ID 314784909). Na inicial a autora alegou que: “Outrossim, a autora possui como início de prova do trabalho rural sem registro documentos como: (...) - Cópia de processo de seu benefício de pensão por morte do trabalhador rural, em razão do falecimento de seu cônjuge.” Ao analisar detidamente os autos, verifiquei, contudo, que o referido documento não havia sido juntado, constando apenas o extrato do CNIS (ID 314784908), no qual se observa que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 06.08.1988. Diante deste cenário, proferi a seguinte decisão (ID 578242948): “Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral e legível do processo administrativo referente ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, NB 940625520, percebido pela autora, com início em 06.08.1988.” Cumprida a determinação constante do ID 589449239, verifico que o processo administrativo anexado contém os seguintes documentos: a) requerimento de benefício de trabalhador rural, apresentado em 18.09.1988. O falecido foi identificado como trabalhador rural, nascido em 13.04.1952 e falecido em 05.08.1988, figurando a autora como recebedora do benefício, residente no Sítio São José, em Marcelino Vieira/RN (fl. 12 do ID 589449239); b) certidão de óbito de Cícero Inácio de Almeida, lavrada em 08.08.1988, na qual consta que ele faleceu em 06.08.1988, aos 33 anos, no Sítio Bois, município de Marcelino Vieira/RN, onde também residia, estando expressamente qualificado como agricultor. A autora figurou como declarante do óbito (fl.15 do ID 589449239); c) recibo da Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira/RN, emitido em nome da autora em 08.08.1988, referente ao pagamento de Cz$ 50,00 pelo sepultamento de Cícero Inácio de Almeida, no cemitério municipal. No documento, consta que ele faleceu em 06.08.1988, aos 33 anos (fl. 16 do ID 589449239); d) cupom de autorização e recibo de pagamento do benefício, em nome da autora, relativo à competência 08/1988, no valor de Cz$ 10,46, com indicação da natureza rural (fl. 17 do ID 589449239). Atenta a esses pontos, a parte autora apresentou início de prova material do exercício de atividade rural para o período de 01.01.1974 a 31.12.1988, consistente nas certidões de nascimento de suas filhas, bem como nos documentos relativos à concessão de benefício previdenciário rural em razão do falecimento de seu cônjuge. Em juízo, as testemunhas Maria Madalena e Alailton confirmaram o labor rural da autora em período compatível com o início de prova material apresentado. Por conseguinte, considerando o início de prova material apresentado, completado pela prova testemunhal, a autora faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.01.1974 a 31.12.1988, exceto para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. 2 – Aposentadoria por Idade Híbrida. A Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 e seguintes, combinados com os artigos 142 e 143, estabelecendo, ainda, em seu artigo 39, regramento próprio para o segurado especial. Conforme súmula 54 da TNU, “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. A aposentadoria por idade rural, observada a disciplina legal, é devida ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade (se homem) ou 55 anos (se mulher) e que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completar a idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. O período equivalente ao da carência do benefício que o trabalhador rural deve comprovar é o previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91 para aqueles que iniciaram atividade rural antes de 24.07.91. O legislador não definiu o conceito da expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo” contida no § 2º do artigo 48, no artigo 39, I, e no artigo 143, todos da Lei 8.213/91, de modo que a questão deve ser analisada com cuidado, observando-se o critério da razoabilidade. Sobre este tema, revendo minha posição anterior, concluo que a expressão em cotejo não permite a concessão da aposentadoria rural, com a idade reduzida, àquele que deixou o campo há mais de 12 meses antes de completar o requisito etário ou da DER. Para tanto, levo em consideração que o artigo 15, II, da Lei 8.213/91 fixou o prazo ordinário para a manutenção da qualidade de segurado, sem contribuições, em até 12 meses após a cessação das contribuições. Por fim, impende ressaltar que os §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91 cuidam da hipótese de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, dos trabalhadores rurais (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial) que não preenchem o requisito do § 2º (exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido), mas que satisfaçam uma espécie de “carência especial” mediante a adição de períodos rurais não contributivos e urbanos contributivos. Neste caso, a idade a ser considerada é a mesma do segurado urbano (e não daquele que exerceu atividade exclusivamente rural). Para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista é irrelevante saber se a atividade preponderante foi rural ou urbana, tampouco se o trabalhador exercia atividade campesina ou urbana no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Neste sentido: 1) STJ - Resp 1.407.613 - 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão publicada no DJE de 28.11.14; e 2) TNU - PEDILEF nº 50009573320124047214. Em síntese: se o trabalhador, atingida a idade mínima, possuir tempo de atividade urbana, a aposentadoria por idade será urbana. Por outro lado, se o trabalho foi desenvolvido exclusivamente no campo, a aposentadoria por idade será rural. Por fim, se o trabalhador desenvolveu atividade urbana e também rural, a aposentadoria será mista ou híbrida. A EC 103/2109 substituiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2019, por uma única espécie de aposentadoria (programada), que exige idade mínima. A aposentadoria por idade híbrida ou mista, conforme o próprio nome já diz, é uma das espécies de aposentadoria por idade, de modo também se aplica a ela a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019. O artigo 18 da EC 103/2019, que constitui a regra de transição referente à antiga aposentadoria por idade, assim dispõe: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Vale aqui ressaltar que para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, o requisito de transição (15 anos de contribuição) deve considerar a soma dos períodos contributivos com os períodos de atividade rural (não contributivos), conforme artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.1 – Caso concreto: No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 28.12.2016, de modo que, na DER (21.02.2017 – conforme ID 480402351), já preenchia o requisito da idade para obtenção da aposentadoria por idade urbana, assim como para a aposentadoria por idade híbrida. Por conseguinte, observado o ano em que a parte autora completou a idade mínima para a aposentadoria por idade urbana, bem como a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, a carência a ser exigida é de 180 meses, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. No âmbito administrativo, o INSS não considerou qualquer período de atividade rural ou urbana (fl.12 do ID 480402351). Considerando o tempo de atividade rural reconhecido nesta sentença, a parte autora não preenchia o requisito do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou da data do implemento da idade mínima, em número de meses igual ao da carência do benefício. Logo, não fazia jus à obtenção da aposentadoria por idade rural. Também não possuía contribuições, em atividades urbanas, para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. No entanto, conforme acima enfatizado, é possível ao trabalhador obter aposentadoria por idade híbrida, somando tempo de atividade rural (não contributivo) com o tempo de atividade urbana (contributivo), desde que a soma corresponda ao total de meses igual ou superior ao da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade, que na hipótese da parte autora era de 180 meses. No caso concreto, somando-se os meses de atividade rural (não contributivo), com os meses de contribuição em atividades contributivas, conforme planilha em anexo, o total apurado (15 anos e 180 meses de carência) é superior ao número de meses da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Logo, a parte autora faz jus à obtenção da aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a: a) averbar o período de 01.01.1974 a 31.12.1988, como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência para a obtenção de benefício urbano, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91. b) implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora desde a DER (21.02.2017), com a implementação dos 180 meses de carência. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal até o dia anterior à expedição do requisitório, com juros de mora desde a citação, igualmente, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à expedição do requisitório. A partir do dia da expedição do requisitório até a data do efetivo pagamento deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Por fim, a 1ª Seção do STJ já decidiu que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 3 de setembro de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal

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