2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003000-55.2022.8.24.0050/SCEXEQUENTE: WANDREIA SILVA ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) EXEQUENTE: TANIA MARA GRUETZMACHER DOEGE ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) EXEQUENTE: RAFAELA ROLOFF RADUENZ ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) EXEQUENTE: GODOFREDO ANDRE BURGER ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) EXEQUENTE: SHEILA CINTIA STEINERT ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) SENTENÇA Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição efetuada neste processo que não guarde relação com a satisfação do crédito noticiada. das despesas postais e do porte de remessa e retorno. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.