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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002999-56.2026.8.24.0074/SC AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB SC059606) DESPACHO/DECISÃO 1. Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa natureza, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Registro, por oportuno, que as partes podem buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. No mais, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, deverá ser observado o que segue: 1.1. Estando a parte ré cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC; 1.2. O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 1.3. Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item 1.2, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.4. No caso do item "1.3", sendo inviável a citação por correio, ou, sendo outra hipótese prevista no art. 247 do CPC, cite(m)-se por mandado, a ser cumprido, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 1.5. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 1.6. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 1.7. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, defiro desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 1.8. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação. Deverá, também, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação, informando o evento respectivo. 1.9. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. 1.10. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se o Cartório Judicial à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. No caso de negativa do curador nomeado, outro deverá ser nomeado em seu lugar, até efetiva aceitação e cumprimento da determinação. 2. Apresentada resposta, intime-se o autor para que, em até 15 dias úteis, se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito alegados na contestação e possíveis preliminares processuais, documentos juntados com a resposta, assim como para responder ao pedido contraposto, se houver; 3. Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito 4. Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5. Verificada a inércia da parte autora, que intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). Intime(m)-se também seus procuradores constituídos 6. Havendo participação do Ministério Público, dê-se vista ao órgão depois da manifestação das partes (art. 178, CPC) 7. Caso haja opção pelo juízo 100% digital e as partes cumpram os requisitos do art. 4º da Resolução Conjunta CP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 20201, fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. 1. Art. 4º No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo.
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