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5002999-32.2025.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002999-32.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIGIA MARTINS DE JESUS REQUERIDO: RICARDO MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA, WILLIAN FERNANDES SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIARINA APARECIDA DA CRUZ PEREIRA - MG154086 PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme a inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir, fundamentando nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Ligia Martins de Jesus em face de Willian Fernandes Silveira e Ricardo Magalhães Construções Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2025. Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante estarem formal e regularmente citados e intimados (IDs 72558975 e 94861713), as partes requeridas não compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 13/05/2026 (Termo de Audiência no ID 97211487). Embora a requerida Ricardo Magalhães Construções Ltda. tenha apresentado contestação escrita (ID 75885020), o sistema dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes a todas as audiências. A ausência injustificada atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 78 do FONAJE, operando-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador com base nas provas dos autos. Todo modo, e antes de adentrar ao mérito, afasto as preliminares arguidas pela 1ª ré em sua contestação. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. Não há que se falar em necessidade de prova pericial complexa. Os documentos juntados aos autos (fotografias, orçamentos e boletim de ocorrência) são plenamente suficientes para o deslinde do feito e formação do convencimento deste juízo, em consonância com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). De outro lado, a petição inicial atende a todos os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, formulando pedido certo, determinado e lógico, devidamente acompanhado de lastro probatório mínimo. Esta preliminar deve ser também rejeitada. Por fim, e quanto à ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, tem-se que o Juizado Especial Cível não admite intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo ou denunciação da lide (art. 10 da Lei 9.099/95). Quanto à alegada ilegitimidade passiva fundada em "contrato particular de compra e venda com permuta" (ID 75885037), a jurisprudência (Súmula 132 do STJ) orienta que a responsabilidade é de quem detém a tradição do bem. Contudo, em virtude da revelia e da ausência da ré na audiência, não houve instrução probatória capaz de comprovar de forma inequívoca a efetiva tradição (entrega física) do veículo a terceiro antes do sinistro, não bastando para tanto mero instrumento particular de comercialização não averbado no competente registro administrativo veicular, incumbência do vendedor de automóvel. Logo, mantém-se a legitimidade do proprietário registral. Preliminar afastada. Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito. A controvérsia repousa na responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. Pela dinâmica descrita na inicial, o veículo Audi A4, conduzido pelo 2º réu e de propriedade da empresa ré, realizou uma manobra de conversão abrupta e irregular, interceptando a trajetória da motocicleta da autora, o que resultou na colisão em destaque. Em face da revelia decretada, os fatos narrados pela autora presumem-se verdadeiros. Ademais, essa presunção é corroborada pelas provas documentais anexadas: o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (ID 65468387), que atesta a dinâmica do acidente; as fotografias dos danos (ID 65468392); e os laudos e atestados médicos anexados ao apostilado (ID 65468390). Resta devidamente caracterizada a conduta culposa (imprudência na conversão), o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade da empresa proprietária do veículo é solidária e objetiva em relação aos atos culposos praticados pelo condutor a quem confiou a direção do bem, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A autora comprovou as avarias em sua motocicleta e colacionou orçamentos idôneos de previsão de conserto do bem (IDs 65468393 e 65468394). Considerando que a ré não produziu contraprova capaz de desconstituir os valores apresentados, deve prevalecer o orçamento de menor valor, fixando-se a indenização material em R$ 4.142,00 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais). A pretensão compensatória por danos morais também merece prosperar. O evento danoso transcendeu o mero aborrecimento de trânsito, atingindo a integridade física da autora. Os laudos médicos e os registros fotográficos constantes do caderno processual (IDs 65468390 e 65468391) comprovam que a demandante sofreu contusões, hematomas e precisou imobilizar o ombro esquerdo. A violação à integridade corporal configura dano moral in re ipsa. Diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré Ricardo Magalhães Construções Ltda. formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé no valor de R$ 9.142,00. Contudo, em razão da revelia decretada e do integral reconhecimento da culpa dos réus pelo sinistro, a pretensão contraposta resta esvaziada de fundamento fático ou jurídico, devendo ser julgada improcedente, como de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 4.142,00 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária (IPCA-E) desde a data do efetivo prejuízo/evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora (SELIC, observada a não cumulação com outro índice de correção para evitar bis in idem) desde a mesma data (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC). b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária (IPCA-E) desde a data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora (SELIC, com desconto do IPCA-E) contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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