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5002998-64.2026.8.21.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002998-64.2026.8.21.0071/RS EXEQUENTE: SUCESSÃO DE JOSE ORTENI DA SILVA ROSA ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057) ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Estendo a gratuidade de justiça a esta nova fase processual. Diante da concordância da autora com os cálculos apresentados pelo INSS (evento 1, CALC10), homologo-os. Expeça-se precatório/RPV, incluindo as despesas, em havendo. Efetuado o depósito, expeçam-se os alvarás, inclusive referente ao pagamento de despesas, colocando-os à disposição dos interessados para retirada. Quando da expedição do alvará, observe o Cartório o disposto no art. 40, §5º da Resolução 458/2017 (redação dada pela Resolução 670/2020): § 5° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. A exigência acima não se aplica na hipótese de o advogado que representa a parte já ter poderes especiais decorrentes da cláusula ad judicia et extra, com os poderes especiais de receber e dar quitação. No tocante às custas/despesas processuais, proceda a Sra. Escrivã na forma determinada no Ofício Circular n.º 464/2007 - CGJ, em caso de necessidade. Caso os valores tenham sido depositados em outra instituição bancária (CEF ou BB), oficie-se na forma do item 5 do referido Ofício- Circular, solicitando transferência dos valores atinentes às custas/despesas para uma conta judicial vinculada ao presente feito junto banco Banrisul para posterior pagamento da guia de custas. Na mesma oportunidade, intime-se o credor para dizer sobre a satisfação do crédito, em (10) dez dias, ficando advertido de que na inércia ter-se-á por satisfeito.

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