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5002997-77.2023.8.24.0014

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002997-77.2023.8.24.0014/SC EXEQUENTE: MARCIO FABIANO NUNES ADVOGADO(A): ANDREIA CORSO DISSEGNA (OAB SC028657) EXECUTADO: KARIELLE MACIEL MASSOCO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NILSON FARIAS (OAB SC034154) ADVOGADO(A): RENNAN CESAR SCARPATI (OAB SC033645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a adjudicação do veículo penhorado em favor do exequente, pelo valor correspondente à avaliação judicial (evento 156). Na sequência, a executada requereu a restituição de bens pessoais que alega terem permanecido no interior do automóvel quando da apreensão do bem, quais sejam, um óculos de sol, um bastão/cassetete, e um canivete (evento 161). Instada a se manifestar, a parte exequente informou ter localizado apenas um canivete e dois óculos de sol, concordando com a restituição desses objetos, mas afirmando não ter encontrado outros pertences (evento 178). Posteriormente, a executada apresentou petição sustentando a inexistência de saldo remanescente em favor do exequente após a adjudicação do veículo, argumentando, em síntese, que honorários advocatícios e despesas processuais não poderiam integrar o débito em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Reiterou, ainda, o pedido de restituição dos bens que afirma terem permanecido no interior do veículo e requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo efetivamente devido (evento 195). Em resposta, o exequente impugnou as alegações da executada, defendendo a manutenção dos honorários e demais verbas integrantes da execução, ao argumento de que a concessão da gratuidade da justiça ocorreu em momento posterior à constituição dos respectivos encargos. Sustentou, ainda, a existência de saldo remanescente após a adjudicação do veículo e alegou que o bem adjudicado apresentava débitos e restrições administrativas, circunstâncias que, a seu ver, deveriam ser consideradas na apuração do débito remanescente (evento 201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A executada requer a restituição de bens pessoais que alega ter deixado no interior do veículo posteriormente adjudicado ao exequente. O pedido merece acolhimento apenas em parte. Isso porque o próprio exequente reconheceu ter localizado um canivete e dois óculos de sol pertencentes à executada, manifestando expressa concordância com a restituição desses objetos (evento 178). Inexistindo controvérsia quanto à titularidade dos bens e à possibilidade de devolução, impõe-se determinar sua restituição à executada. Por outro lado, em relação aos demais pertences alegadamente existentes no interior do veículo (bastão mencionado pela executada), inexiste elemento probatório capaz de demonstrar que o objeto efetivamente permaneceu no automóvel por ocasião da apreensão ou que se encontre atualmente na posse do exequente. Além disso, o exequente informou expressamente não ter localizado o bem apontado, inexistindo nos autos qualquer indício concreto que autorize concluir pela veracidade da alegação ou justifique a adoção de diligências adicionais para sua localização. Ademais, poderia a parte, no momento da apreensão do automotivo, ter informado sobre tais bens, mas nada disse, na ocasião, a respeito (evento 96). Dessa forma, ausente demonstração mínima da efetiva existência e retenção dos demais objetos reclamados, não há fundamento para impor ao exequente obrigação de restituição relativamente a bens cuja posse não restou comprovada, tampouco para determinar a realização de vistoria ou outras providências de natureza meramente especulativa. Nessa perspectiva, também não há justificativa para o deferimento das demais providências requeridas pela executada no evento 195, consistentes, em síntese, na expedição de mandado para fiscalização da entrega dos objetos, realização de inspeção no veículo ou adoção de medidas semelhantes destinadas à busca do alegado bem não localizado. Isso porque tais diligências pressupõem a existência de elementos mínimos que indiquem a efetiva retenção do objeto pelo exequente ou sua permanência no interior do automóvel, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Ademais, não há controvérsia quanto à disponibilidade, pelo exequente, dos objetos reconhecidamente localizados, tampouco qualquer demonstração de resistência à sua devolução. Assim, nada obsta que a própria executada promova a retirada do canivete e dos óculos diretamente junto ao exequente, mediante prévio ajuste entre as partes quanto à data e ao local da entrega, conforme sugerido pelo credor. Inexiste fundamento para mobilização da estrutura judiciária mediante expedição de mandado, realização de inspeção judicial ou determinação de outras diligências voltadas à entrega de objetos singelos como canivete e óculos, sobretudo porque tais providências devem ser reservadas às hipóteses em que se revelem necessárias à efetivação de provimento jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre destacar que a atuação jurisdicional deve se destinar à solução de controvérsias efetivas e à prática de atos processuais necessários à tutela dos direitos discutidos em juízo, não se revelando adequada a mobilização da estrutura do Poder Judiciário para a satisfação de interesses estritamente particulares quando inexistente resistência comprovada da parte contrária ou necessidade concreta de intervenção judicial. Assim, o pedido deve ser acolhido exclusivamente para determinar a restituição do canivete e dos dois óculos de sol reconhecidamente localizados pelo exequente, rejeitando-se as demais pretensões formuladas a esse respeito, inclusive os pedidos acessórios de expedição de mandado, inspeção do veículo e outras diligências correlatas requeridas no evento 195. Por conseguinte, caberá à própria executada promover a retirada dos referidos objetos diretamente junto ao exequente, mediante prévio ajuste entre as partes quanto à data, horário e local da entrega. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou providências da interessada, presumir-se-á seu desinteresse na restituição dos bens, nada mais havendo a ser providenciado pelo Juízo quanto à questão. A executada sustenta que os honorários advocatícios e os consectários decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação não poderiam subsistir após a concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual não deveriam integrar o saldo remanescente da execução (evento 195). A insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ocorreu em momento anterior (evento 5) ao requerimento (evento 42) e ao deferimento (evento 44) da gratuidade da justiça. Isso porque, uma vez intimada para pagamento, a executada dispunha de prazo de 15 dias para satisfazer voluntariamente a obrigação. Somente após o transcurso in albis desse prazo é que incidiram automaticamente a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, iniciando-se, na sequência, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Verifica-se, portanto, que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado apenas quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35), ou seja, em momento posterior à constituição dos referidos encargos. Do mesmo modo, os honorários advocatícios e as despesas processuais impugnados já haviam sido constituídos quando da concessão do benefício, pois já decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito. Nessa perspectiva, a gratuidade da justiça produz efeitos a partir de sua concessão, não possuindo eficácia retroativa para desconstituir encargos processuais regularmente constituídos em momento anterior. Com efeito, embora o benefício assegure à parte hipossuficiente o acesso à jurisdição e a dispensa do adiantamento de despesas processuais, sua concessão não tem o condão de extinguir obrigações já constituídas nem de afastar automaticamente a exigibilidade de verbas processuais constituídas antes do reconhecimento do benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO RETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. PEDIDO POSTERIOR À DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO E CONDENOU OS DEMANDADOS/RECONVINTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENESSE QUE APENAS OPERA EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...]" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011084-94.2024 .8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 22-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50110849420248240011, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 22/05/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial, grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE - EFEITOS EX NUNC - INEXIGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - COMPENSAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, VENCIDO E EXIGÍVEL. -É válida a intimação para cumprimento voluntário da sentença realizada na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC -A concessão superveniente da gratuidade de justiça produz efeitos prospectivos (ex nunc), não suspendendo a exigibilidade de honorários advocatícios definitivamente constituídos em momento no qual a parte não era beneficiária da benesse -A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC -Inviável a compensação na ausência de crédito líquido, vencido e exigível titularizado pelo executado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 01673177820268130000, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2026, grifei). Assim, o fato de a executada ter obtido posteriormente o benefício da gratuidade da justiça não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, já incorporados ao débito em razão da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Do mesmo modo, não afasta a exigibilidade das despesas processuais já suportadas pela parte exequente. Cumpre registrar, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça pode repercutir sobre a forma de exigibilidade de determinadas verbas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não elimina o próprio crédito nem autoriza sua exclusão dos cálculos da execução quando constituído em momento anterior à concessão do benefício. Dessa forma, rejeito a alegação de inexigibilidade da multa, dos honorários e das despesas processuais suportadas anteriormente à concessão do benefício, os quais deverão ser considerados para fins de apuração do saldo remanescente da execução. Sobre a pendência de transferência do veículo e débitos incidentes sobre o bem, esclareço que, na adjudicação, o credor recebe o bem para pagamento do débito ficando responsável pelo pagamento de eventuais pendências administrativas (como multas e impostos) que sobre ele recaiam, ainda que anteriores à adjudicação. Ou seja, o adjudicante sub-roga-se não apenas na propriedade do bem, mas também nos ônus que o acompanham, na medida em que essa modalidade de expropriação não tem o condão de purgar os gravames incidentes sobre a coisa1. Situação diversa é a da arrematação em hasta pública, que extingue o ônus do bem arrematado, o qual passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade. Some-se a isso que, quanto ao IPVA e ao licenciamento, trata-se de obrigação propter rem, porquanto são tributos que recaem sobre o próprio bem, acompanhando-o independentemente da pessoa do proprietário, de modo que a transferência de titularidade não afasta sua exigibilidade. Ademais, o exequente tinha pleno conhecimento do valor pelo qual o veículo seria adjudicado, de sorte que a ele competia, antes de formalizar o pedido, diligenciar junto ao dossiê do bem para verificar a existência de débitos e restrições administrativas - cautela mínima que se espera de quem pretende adquirir veículo por adjudicação e que, se não observada, não pode agora ser imputada ao juízo ou ao executado. Não obstante, havendo pedido, defiro o pedido de inclusão de tais débitos ao montante exequendo, a serem abatidos do saldo remanescente do crédito exequendo, condicionada à comprovação dos valores efetivamente dispendidos. Por ora, homologo, para fins de prosseguimento do processo, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 201.1, p. 9. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, CPC). Inerte no prazo assinalado, suspendo o processo pelo prazo de um ano (art. 921, III, § 1º, CPC). Escoado o prazo anual, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente pelo prazo de prescrição do título (art. 921, § 4º, CPC). Decorrido o prazo prescricional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se (art. 921, §§ 2º e 5º, CPC). Após, voltem conclusos. 1. A adjudicação de bens em processo de execução, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui natureza originária, o que torna o adjudicante responsável tributário pelo adimplemento de débitos pendentes. (TJSC, AI n. 4000746-24.2018.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, relator[a] Paulo Ricardo Bruschi, D.E. 30-11-2018)

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