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5002997-45.2018.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002997-45.2018.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF, ora exequente, requer a inscrição do nome do(a) devedor(a) nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC (Evento 303.1). O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado. O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Intime-se o Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, inclua-se o nome do executado FELIX MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF: 083.285.657-65, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução. Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo. Cumprida a diligência determinada e considerando que não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, não sendo encontrado(s) bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.

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