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5002996-52.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5002996-52.2026.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: LEIR LIMA MOURA ADVOGADO(A): DANIEL CAMPOS MAGALHAES (OAB RJ199149) DESPACHO/DECISÃO A petição do evento 13, protocolada após o decurso do prazo assinalado (evento 12), revela o cumprimento meramente parcial e insuficiente das determinações contidas na decisão do evento 5. Com efeito, o embargante sustenta em suas manifestações que a inércia de quase uma década na regularização documental do veículo perante o DETRAN decorreu da necessidade de realizar complexa restauração do caminhão, afirmando ter investido recursos consideráveis em peças e serviços mecânicos para colocá-lo em condições de circulação. Todavia, constata-se flagrante contradição fático-probatória: se o embargante efetivamente arcou com vultosas reformas e manutenção contínua desde a alegada aquisição, impunha-se a apresentação de notas fiscais de compra de autopeças, ordens de serviço de oficinas mecânicas, recibos de mão de obra ou contratos de frete que atestassem materialmente a posse e o uso do bem. Em vez disso, limitou-se a juntar fotografias desprovidas de contexto temporal e guias de licenciamento (GRT) quitadas a partir do final de 2020, as quais permanecem emitidas em nome da própria pessoa jurídica devedora/executada (Brasilpama). Além disso, o embargante manteve silêncio absoluto quanto às inconsistências formais apontadas pelo Juízo em relação ao "Termo de Acordo Extrajudicial" de 25/03/2016, negócio em que se lastreia toda a pretensão, notadamente a inversão e divergência nos CPFs e na qualificação dos subscritores. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (Arts. 4º e 6º do CPC), concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para sanar integralmente as omissões apontadas, sob pena de imediato indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, e Art. 330, IV, do CPC), devendo: a) Esclarecer e comprovar documentalmente a higidez do "Termo de Acordo Extrajudicial" de 2016, sanando as divergências formais de identificação e inconsistências nos CPFs dos subscritores; b) Apresentar prova documental idônea do efetivo exercício e continuidade da posse fática, bem como dos atos de restauração e uso laboral do veículo em todo o período compreendido entre 2016 e 2026 (tais como notas fiscais de peças, ordens de serviço ou recibos emitidos por oficinas mecânicas, apólices de seguro, contratos/recibos de frete ou outros documentos contemporâneos emitidos em seu nome). Por fim, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se.

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