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Processo 5002995-36.2024.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5002995-36.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CT ODONTOLOGIA LTDA CPF: 35.839.156/0001-45 RÉU: ZAINA MARIA DE SOUZA CPF: 046.102.216-83 DESPACHO Indefiro novamente a aplicação do sistema SNIPER, pois foi criado como auxiliar para busca de bens, registros de empresas em nome da executada participante de grupo econômico e etc. Ainda, para se evitar a solicitação desmedida de utilização dessa ferramenta, há necessidade que o credor traga indícios de riqueza que apontem que a parte demandada possui algum bem ou oculte-o. Isso porque, em muitos casos, o credor conhece minimamente a situação econômica do devedor a ponto de saber sobre a situação econômica e financeira do devedor. De outro norte, o valor executado não é de vulto extraordinário, havendo medidas ordinárias eficazes para satisfação do crédito. Ademais, a exequente não demonstrou o esgotamento das busca patrimoniais ao seu alcance ou que a executada utiliza de artimanhas para frustrar o adimplemento do valor perseguido. Por isso, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio

2026-08-27 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5002995-36.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: CT ODONTOLOGIA LTDA CPF: 35.839.156/0001-45 RÉU: ZAINA MARIA DE SOUZA CPF: 046.102.216-83 DECISÃO Indefiro o pedido de utilização do sistema CRC – JUD para verificação do estado civil e regime de comunhão de bens da parte executada, tendo em vista que é ônus da parte exequente praticar as diligências necessárias a fim de localizar bens passíveis de penhora da parte executada, não podendo ser direcionada ao Juízo essa responsabilidade, limitando-se sua atuação a atos de colaboração e cooperação. Logo, é indispensável a prova do esgotamento dos meios disponíveis ao credor para localização de bens do devedor, antes que o aparato Judiciário seja utilizado como mecanismo para tal finalidade. Saliento que, na presente demanda, não se vislumbra ter a parte exequente diligenciado de modo a esgotar seus próprios meios. Destarte, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob consequência de extinção do feito, independentemente de nova intimação e nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio

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