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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002994-56.2025.8.21.0008/RSREQUERENTE: ROSANE BARCELLOS DE MELO ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) REQUERIDO: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição formulado por ROSANE BARCELLOS DE MELLO em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a fim de condenar a parte ré a exibir todos os documentos requeridos na inicial, exceto as gravações do interior da agência. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do CPC, levando em consideração a natureza e o tempo de tramitação da demanda, bem como o trabalho desenvolvido.
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