2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002994-06.2026.4.04.7129/RS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento, havendo necessidade de complementação da prova documental, sobretudo porque a CAIXA – embora instada a juntar toda a documentação de que dispusesse para o esclarecimento da causa (evento 5, DESPADEC1), nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001 –, nada anexou em conjunto com a contestação. À vista disso, acolho o pedido de inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1.º - evento 20, RÉPLICA1), a fim de determinar a intimação da CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: (a) junte aos autos planilha de evolução do débito objeto de inscrição em cadastro restritivo de crédito (contrato 38800209453239340000); e, (b) junte aos autos relatório das anotações em nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, referente ao contrato supra indicado (evento 1, OUT4), desde a inclusão em 16/01/2025 até a data atual. Juntados os documentos, em atenção aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, insertos nos artigos 9.º e 10 do CPC, dê-se vista à parte contrária para manifestação, por 5 (cinco) dias. Oportunamente, registrem-se para julgamento.