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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002993-98.2026.4.03.6110 AUTOR: CASA DE APOIO PENIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO JOSUE PUNTEL - RS126874 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Casa de Apoio Peniel contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido analisada a incidência do artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas fazem jus à assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a decisão embargada examinou o pedido de gratuidade apenas sob a ótica geral aplicável às pessoas jurídicas, sem abordar expressamente a alegada incidência do artigo 51 do Estatuto do Idoso. O referido dispositivo assegura assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas idosas. Trata-se de hipótese específica que dispensa a demonstração de insuficiência econômica, desde que comprovado o enquadramento nos requisitos legais. No caso, a documentação juntada demonstra que a autora é associação privada sem fins lucrativos e entidade beneficente de assistência social. Todavia, não há comprovação suficiente de que a instituição preste serviços especificamente destinados à população idosa. Os documentos apresentados evidenciam atuação assistencial voltada ao acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social e população em situação de rua, mas não demonstram a existência de programa, unidade, atividade ou serviço institucional direcionado às pessoas idosas, requisito exigido pelo artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. A mera possibilidade de que pessoas idosas estejam entre os atendidos pela entidade não autoriza, por si só, o reconhecimento do benefício legal. Assim, embora deva ser suprida a omissão apontada, a conclusão adotada na decisão embargada permanece inalterada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, consignando que não restou comprovado, nos autos, o requisito específico de prestação de serviços às pessoas idosas previsto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003. Permanece, portanto, mantido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo anteriormente assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam acb6ac08-964d-4bc6-bb36-2a3c5d2d47a0 BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto