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5002993-94.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002993-94.2025.8.24.0038/SC APELANTE: ANDREIA CRISTINA MURARA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) APELANTE: AGILY SERVICE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) APELANTE: JAMES MATTERA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL FAUST DE LUCA (OAB SC042795) APELANTE: ALCIONE BERRI (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA GOMES (OAB SC036503) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) ADVOGADO(A): JAMES JOSE DA SILVA (OAB SC012314) INTERESSADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Agily Service Ltda. e Alcione Berri, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCADO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DESPROVIMENTO DO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica de imóvel locado durante a vigência da locação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso principal observa a dialeticidade; (ii) saber se o recurso adesivo é cabível; (iii) saber se a interrupção do serviço essencial afasta ou mantém a responsabilidade civil e autoriza a revisão do quantum indenizatório; e (iv) saber se os consectários legais e os honorários advocatícios comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugna os capítulos da sentença relativos à responsabilidade civil, ao dano moral, ao valor da indenização, aos honorários advocatícios e aos juros de mora. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso adesivo. A pretensão recursal dos autores produz resultado econômico concreto, pois busca a majoração da indenização fixada em valor inferior ao postulado na inicial, o que evidencia interesse recursal. A existência de débitos não legitima a interrupção voluntária de energia elétrica em imóvel residencial ocupado. O art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao locador o dever de assegurar o uso pacífico do imóvel durante a locação, e a conduta dos réus ultrapassa os limites do exercício regular de direito, caracterizando abuso de direito e ato ilícito indenizável, nos termos do art. 187 do CC. A privação deliberada de energia elétrica em residência habitada excede o mero dissabor e configura dano moral. Não se exige prova de sequela permanente ou de exposição pública para o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, pois a supressão de serviço essencial compromete as condições mínimas de habitabilidade. A revisão do valor indenizatório em grau recursal exige demonstração de manifesto erro de julgamento, o que não ocorreu. Assim, não cabe redução nem majoração da verba. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação observam os limites do art. 85, § 2º, do CPC e não revelam desproporção apta a justificar redução. Os juros moratórios devem ser adequados. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento danoso, com observância da Lei n. 14.905/2024 e do art. 406 do CC, na redação vigente, afastada a taxa de 1% ao mês fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais. Recurso adesivo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, no que concerne à necessidade de conduta individualizada e de nexo causal para a responsabilização solidária de Alcione Berri, alegando que o acórdão recorrido teria mantido a solidariedade com fundamento apenas na manifestação processual conjunta apresentada no evento 120 e na apelação interposta por ambos os réus. Sustenta que tais elementos demonstrariam defesa comum, mas não participação material no desligamento da energia elétrica, pois “A defesa conjunta de uma pretensão deduzida em juízo não substitui a demonstração do nexo causal exigido pela legislação civil”. Afirma que a solidariedade não se presume e que a atuação processual posterior ao evento danoso não seria suficiente para caracterizar coautoria, requerendo o afastamento da responsabilidade solidária da parte recorrente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil, no que concerne à repercussão da conduta dos autores na quantificação da indenização, alegando que o acórdão recorrido reconheceu a existência de débitos e o inadimplemento dos locatários, mas afastou qualquer influência dessas circunstâncias sobre o valor reparatório. Sustenta que a ilicitude do desligamento e a concorrência causal constituem planos distintos e que o julgamento deveria ter considerado a extensão do dano, a gravidade das condutas e eventual culpa concorrente. Argumenta que “A norma não autoriza que o contexto de inadimplemento seja automaticamente transformado em fator agravante da indenização, tampouco permite que seja excluído de antemão do exame de proporcionalidade”. Requer, subsidiariamente, a anulação do capítulo relativo ao arbitramento da indenização, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à configuração do abuso de direito e às consequências reparatórias do contexto reconhecido no acórdão, alegando que a existência de débitos e a permanência da titularidade da unidade consumidora em nome dos réus deveriam ter sido consideradas na definição da extensão da reprovabilidade da conduta. Sustenta que a análise dessas circunstâncias não implicaria legitimar a autotutela, mas seria necessária à aplicação dos dispositivos federais. Afirma que “A correta aplicação dos arts. 187 e 927 do Código Civil exige que esses elementos sejam considerados para definir a extensão da reprovabilidade da conduta e as consequências reparatórias, sem que isso importe legitimar a autotutela”. Sucessivamente, requer novo julgamento dos capítulos relativos à responsabilidade solidária e ao quantum indenizatório. É o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegação suscitada em contrarrazões quanto à deserção, uma vez que a parte recorrente recolheu o preparo em conformidade com a legislação processual aplicada e a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Outrossim, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: 3. Do desligamento da energia elétrica e da responsabilidade civil Os autores ocupavam, para fins residenciais, imóvel locado pela ré Agily Service Ltda (evento 35, DOC4). Durante a vigência da relação locatícia, houve solicitação de desligamento do fornecimento de energia elétrica da unidade ocupada pelos demandantes. A controvérsia recursal não reside mais na existência da solicitação. No evento 120, DOC1, Agily Service Ltda e Alcione Berri manifestaram-se conjuntamente sobre a prova produzida pela CELESC e afirmaram: “De fato, conforme se extrai do referido registro, houve solicitação de desligamento da unidade consumidora vinculada ao imóvel objeto da locação.” Na mesma manifestação, sustentaram que a medida decorreu da existência de contas em atraso e destinou-se a resguardá-los de negativação e responsabilização por débitos. A própria apelação (evento 153, DOC1) registra: “Embora os Apelantes reconheçam a inadequação da medida adotada, a sentença deixou de considerar o contexto fático envolvendo a existência de débitos relacionados ao imóvel locado e a permanência da titularidade da unidade consumidora em nome dos Réus.” Logo, a solicitação de desligamento não constitui fato controvertido nesta instância. A existência de débitos, contudo, não legitima a medida. O art. 22, I, da Lei n. 8.245/1991 impõe ao locador o dever de garantir o uso pacífico do imóvel durante a locação. A interrupção voluntária do fornecimento de energia de imóvel residencial ocupado interfere diretamente na fruição regular do bem. Eventual inadimplemento deveria ser objeto de cobrança ou das demais medidas legalmente disponíveis ao credor. A titularidade da unidade consumidora não conferia aos réus autorização para privar os locatários de serviço essencial como forma de proteção patrimonial ou reação ao descumprimento contratual. A conduta ultrapassa os limites do exercício regular de direito e caracteriza abuso, nos termos do art. 187 do Código Civil, além de ato ilícito indenizável. A ausência de intenção específica de humilhar os autores não altera essa conclusão. O reconhecimento do abuso de direito não depende da prova de propósito subjetivo de causar sofrimento, mas da utilização indevida da posição jurídica exercida. Também mantenho a responsabilidade de Alcione Berri. A sentença reconheceu sua atuação direta na prática do ato. A manifestação do evento 120, DOC1 foi apresentada conjuntamente por Alcione e pela pessoa jurídica e assumiu a defesa da medida adotada pelos réus. A apelação, igualmente interposta por ambos, não nega a participação pessoal de Alcione e volta a justificar a conduta dos “Apelantes”. Não há fundamento para afastar a solidariedade reconhecida com base no art. 942 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a privação deliberada de energia elétrica de residência ocupada excede os limites do mero dissabor. Não se tratou de interrupção técnica, evento fortuito ou falha administrativa da concessionária. O fornecimento foi atingido por solicitação vinculada aos próprios demandados no contexto da relação locatícia. A energia elétrica é indispensável à iluminação, à conservação de alimentos e à utilização ordinária da residência. Sua supressão deliberada compromete as condições normais de habitabilidade. Nessas circunstâncias, não se exige prova de sequela permanente, doença ou exposição pública para reconhecer que o fato atingiu a esfera extrapatrimonial dos moradores. No mesmo sentido: "5. O locador tem o dever legal de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel durante a locação, cabendo-lhe utilizar a ação de despejo como meio adequado para retomada do bem, sendo vedada a autotutela. [...] 7. A interrupção indevida de serviço público essencial em imóvel residencial, especialmente quando utilizada como meio indireto de compelir a desocupação do bem, configura exercício arbitrário das próprias razões e gera dano moral." (TJSC, ApCiv n. 5005011-70.2022.8.24.0078, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Alex Heleno Santore, j. 22-04-2026). Mantenho, assim, a condenação. 4. Do valor da indenização O valor do dano moral é atacado nos dois sentidos: os réus pretendem a redução para R$ 3.000,00 por autor, e os autores, pela via adesiva, a majoração para R$ 10.000,00 por autor. A revisão do valor da indenização por dano moral em grau recursal é medida excepcional, admitida apenas quando o montante arbitrado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, à luz da extensão do dano, das circunstâncias do fato, do caráter pedagógico da condenação e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, nenhuma das partes demonstrou erro manifesto no arbitramento. Os réus limitam-se a afirmar a desproporção do valor, sem apontar elemento concreto que revele quantia exorbitante. Os autores reeditam as razões da inicial quanto ao caráter pedagógico, sem indicar dado que revele valor irrisório. O montante de R$ 6.000,00 para cada autor mostra-se adequado à extensão do dano e suficiente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sopesadas as circunstâncias agravantes do caso: o corte de serviço essencial em imóvel ocupado, o período de intenso calor, a perda de alimentos e a privação das condições mínimas de habitabilidade. Não socorre os réus a alegação de "parcela de culpa" dos autores pelo inadimplemento do aluguel. O inadimplemento locatício não autoriza a autotutela nem mitiga o dano moral: a conduta configura exercício arbitrário das próprias razões e, longe de reduzir, qualifica a ofensa. Nesse sentido, em hipótese de dupla insurgência sobre o valor: "4. A revisão do valor da indenização em grau recursal exige demonstração específica e consistente de manifesto erro de julgamento, o que não ocorreu, pois o montante fixado encontra respaldo em precedentes desta Corte para casos análogos. 5. A majoração pretendida pela parte autora não se justifica diante da suficiência do valor arbitrado para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. Do mesmo modo, não se legitima a redução pleiteada pela parte ré, diante da falta de razões de reforma específicas e consistentes evidenciando o erro de julgamento na origem." (TJSC, ApCiv n. 5021279-92.2024.8.24.0091, 8ª Câmara de Direito Civil, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 10-02-2026). O valor de R$ 6.000,00 para cada autor não se revela irrisório nem exorbitante. Desse modo, nego provimento, no ponto, tanto à apelação dos réus (que pretendia a redução) quanto ao recurso adesivo dos autores (que pretendia a majoração). Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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