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5002992-16.2026.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002992-16.2026.4.03.6110 AUTOR: VAGNER BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem que a petição inicial indicará, além do juízo a que é dirigida, as informações necessárias à correta identificação das partes, inclusive com a indicação de domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; e, ainda, que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC). Destarte, considerando que as informações e documentos necessários à propositura da ação devem estar contidos na própria petição inicial, a parte autora deve suprir integralmente a falta de elementos essenciais, na oportunidade concedida pelo juízo para emendar ou completar a inicial, não sendo cabível a concessão de novo prazo para essa finalidade, além daquele previsto no art. 321 do CPC, mormente porque, não sendo o caso de iminente risco de perecimento de direito, não se justifica o ajuizamento de ação desprovida de seus requisitos indispensáveis, cabendo à parte autora reunir e apresentar os elementos e informações necessários no ato de protocolo da ação. Ante o exposto e tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, não deu cumprimento ao despacho ID 591543288, no prazo assinalado, deixando de emendar a inicial, no sentido de apresentar cópia integral do processo administrativo, bem como juntar cópia de comprovante da ocorrência de acidente e cópia da documentação médica de que dispuser relativa à doença, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se completou, com a citação do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intime-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto

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