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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002991-92.2026.8.21.0032/RS EXEQUENTE: CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a não localização de bens em nome do executado e o silêncio da parte exequente1, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, fulcro no artigo 921, inciso III, §§ 1° e 7º, do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional. Lance-se a suspensão suprarreferida. 2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 3. No silêncio, suspenda-se novamente o processo pelo prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente da suspensão antes determinada, intimem-se as partes com prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos. 5. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que o poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação. 1. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. A EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A SUSPENSÃO DO PROCESSO E SEU ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (ART. 921, III, DO CPC). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007721220128210028, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-11-2021)
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