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Tribunal
TRF4
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ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002991-84.2026.4.04.7215/SC
AUTOR: LUCIA HELENE MELO
ADVOGADO(A): CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763)
DESPACHO/DECISÃO
1. Revisitando o processo administrativo (evento 1, PROCADM5), a parte autora pretende comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1989, 01/01/1990 a 31/12/1992 e 01/01/1996 a 31/12/2004, conforme descrito em sua autodeclaração. Tendo em vista que nasceu em 13/10/1960, não há período rural anterior aos 12 (doze) anos controvertido.
Juntou documentos vinculados ao plantio e comercialização de fumo em nome de Sauli Santo Melo, pessoa de mesmo sobrenome que a autora (evento 1, PROCADM5 - p. 5/9). A carteira dei identidade da autora, emitida em 29/10/2012, possui apenas anotação de certidão de nascimento, não estando claro se a parte autora contraiu união estável no período.
Observa-se que o INSS indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteado sob a justificativa de que a segurada/parte autora não instruiu adequadamente o requerimento com os documentos comprobatórios da atividade campesina.
Contudo, denota-se que o ente autárquico não fez qualquer exigência nesse sentido, emitindo carta exclusivamente para a juntada de autodeclaração do segurado especial (evento 1, PROCADM5, p. 11), que restou cumprida, na sequência. Há, pois, flagrante violação do dever de orientação do INSS ao segurado acerca dos requisitos e documentos indispensáveis à análise do direito.
Tendo havido prévia emissão da carta de exigências, atenta contra a boa-fé rejeitar o requerimento com base em documentos que poderiam ser requeridos no momento oportuno e configura sanção desmedida ao segurado em face de falha imputável ao INSS.
Ademais, se os documentos estavam em nome de terceiro, competia ao INSS esclarecer essa situação e oportunizar à parte autora comprovar a vinculação e relação com o respectivo titular. Inclusive, em se tratando de período rural com início de prova material, uma vez que há documentos emitidos em nome de pessoa de mesmo sobrenome que a autora, também era obrigação do INSS realizar a competente Justificação Administrativa, nos termos do que dispõe os arts. 142 e ss. do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 567 e ss. da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022.
Inarredável concluir que, no caso dos autos, não se consumou a prestação administrativa por obra da própria autarquia, a qual, observando a ausência de elementos necessários ao reconhecimento do direito (autodeclaração e documentos comprobatórios), emitiu carta de exigência para apenas umas das lacunas identificadas.
Frisa-se que a parte autora levou sua pretensão ao conhecimento do INSS de forma inequívoca, não sendo lícito ao réu impor ao Poder Judiciário a atividade administrativa de análise primária das provas.
Assim, é imprescindível que o INSS reabra e analise adequadamente o processo administrativo, emitindo nova carta de exigências que contemple todos os elementos necessários ao exame da matéria, na forma do artigo 566 da Instrução Normativa nº 128/2022.
2. Ante o exposto:
2.1. Determino à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nesses autos requerimento de justificação administrativa (consoante formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/requerimento-de-justificacao-administrativa-pdf/view), que deverá conter:
a) O número do benefício - NB;
b) A descrição objetiva do fato a ser provado, conforme o pedido constante da inicial, referente ao período rural, à dependência econômica (artigos 110 e 143, do Decreto 3.048/99) ou à situação de desemprego;
c) O rol de testemunhas, cuja qualificação deverá indicar o respectivo CPF. Caso pretenda oitiva de testemunhas que residam em município diverso da Agência responsável pelo trâmite administrativo do pedido do(a) autor(a), deverá apresentar requerimento EXPRESSO de que deseja que as testemunhas sejam ouvidas em outro local, nos termos da Instrução Normativa nº 77/INSS/2015.
d) Os documentos com os quais deseja provar o seu direito, ainda que isso importe em repetição de documentos já juntados a estes autos;
d.1) Tratando-se de comprovação de união estável, juntar outros documentos destinados a tal (para o período referido na inicial e em nome da cada um ou ambos), tais como correspondência bancária, faturas de energia/saneamento/telefonia, aluguel/condomínio, fichas de crediário em lojas, fotografias, etc.
e) Endereço e telefone atualizados (a fim de facilitar a convocação do segurado e, assim, o trâmite da justificação).
Alerto a parte autora que a não apresentação do requerimento ou a ausência injustificada na audiência de justificação implicará a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Cumprida a determinação e após a juntada do requerimento de justificação administrativa, requisite-se à CEAB-DJ de relacionamento deste juízo para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à reabertura do processo administrativo NB 237.497.449-3 DER 20/04/2026, e realização do ato, devendo informar a data nos autos, processar e proferir decisão acerca da Justificação Administrativa.
a) A justificação deverá colher depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este(a) em relação, as quais não devem necessariamente ser limitada a três.
b) Deverá ser assegurada a participação do(a) advogado(a) do(a) autor(a)/segurado(a) na realização da justificação.
c) Deverá a autarquia proferir nova decisão a respeito do requerimento de benefício, fundamentando-a com as razões de fato e de direito, levando em consideração os documentos apresentados e os depoimentos conforme resultado da justificação administrativa.
d) Encerrado o procedimento, deverá ser juntada aos autos cópia da justificação e da decisão administrativa.
e) Em relação à eventual descumprimento, a Recomendação nº 20, de 21/06/2024, do Conselho da Justiça Federal, ao dispor sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de seguridade social, determina em seu art. 1º, incisos IV e V:
IV - observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, a fim de evitar a abertura de nova tarefa no período em que o INSS estará na iminência de comprovar o atendimento da primeira requisição;
V - considerar não aplicar medidas coercitivas por atrasos, em face do ambiente de cooperação interinstitucional em curso e tendo em vista os esforços conjuntos entre o CNJ, CJF, TRFs, AGU, PGF e INSS;
Nesse cenário, deixo de fixar multa desde logo.
Em caso de descumprimento, visando não gerar a abertura de nova tarefa administrativa junto à CEAB-DJ, intime-se apenas a Procuradoria do INSS, por 10 (dez) dias, para adotar as medidas necessárias para cumprir a presente decisão.
Ao final, em caso de transcurso do prazo sem manifestação do INSS, registre-se concluso para imposição de multa, sem prejuízo de providenciais adicionais.
f) Na hipótese de a parte autora não comparecer na data designada, tal fato deverá ser noticiado pelo INSS nos autos, inclusive para os fins do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
3.1. Intime-se a parte autora da data designada para justificação administrativa, sendo que eventual impossibilidade de comparecimento deverá ser fundamentada e comprovada administrativamente e judicialmente.
3.2. Concluído o procedimento de justificação e emitida nova decisão administrativa, intimem-se as partes acerca do seu resultado.
4. DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se.
Intime-se. Cumpra-se.