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5002991-46.2026.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002991-46.2026.8.21.0015/RS AUTOR: CLARA CRIZEL CARLES ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA (OAB SP409661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por Clara Crizel Carles em face de GAV Gramado Três Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda., por meio da qual postula a suspensão da exigibilidade das parcelas e encargos acessórios de três contratos de multipropriedade imobiliária, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a liberação das frações para recomercialização pelas rés, alegando vício de consentimento por indução emocional na contratação. O Juízo indeferiu a gratuidade da justiça, determinou retificação do valor da causa e autorizou recolhimento parcelado das custas iniciais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito em patamar suficiente para justificar o deferimento da medida antes de oportunizado o contraditório. As alegações de vício de consentimento em decorrência de técnica de venda emocional e de falha no dever de informação exigem a formação do contraditório e eventual dilação probatória, sobretudo porque constam nos autos instrumentos contratuais formalmente assinados pela adquirente. Além disso, não restou evidenciado perigo de dano imediato e de difícil reparação que inviabilize a prévia manifestação das demandadas, mostrando-se mais prudente aguardar a resposta das rés para melhor apreciação dos fatos controvertidos. Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela liminar, neste momento, é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências da lei processual civil sobre os efeitos da revelia. Intimem-se.

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