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5002990-93.2026.4.04.7217

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002990-93.2026.4.04.7217/SCIMPETRANTE: LORENI MACHADO ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) SENTENÇA Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, §3º, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25). Sem condenação em custas. Sem reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010). Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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