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5002990-92.2026.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002990-92.2026.4.03.6321 AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CATIA REGINA CAPUSSO VELLOSO - SP341460 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA CREADO DOS SANTOS - SP527332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Examino a existência de relação de prevenção e não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, portanto, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo o feito ter prosseguimento com seus ulteriores atos. Defiro a prioridade, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, intime-se a parte autora para que emende a inicial, regularizando os itens apontados na Informação de Irregularidade retro. Prazo: 15 (quinze) dias improrrogáveis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485 do CPC. Após a regularização da inicial, remetam-se os autos ao setor responsável pela designação de perícias. Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal

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