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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002990-39.2026.8.21.0087/RS REQUERENTE: LEONARDO RAFAEL DA COSTA ADVOGADO(A): EDIANA KELLE SORGETZ (OAB RS085169) REQUERENTE: DELIA SILVANO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): EDIANA KELLE SORGETZ (OAB RS085169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, uma vez que em casos como o dos autos, em que presente interesse público, fica inviável aos entes públicos demandados transacionarem, prejudicando a possibilidade de acordo. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3. Havendo preliminares em contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 4. Após, intimem-se as partes para dizerem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais, e justificar a necessidade, em 15 (quinze) dias. 4.1. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova no mesmo prazo antes assinado. 4.2. Havendo interesse na produção de prova oral, deverá ser declinado o rol de testemunhas, no mesmo prazo, pena também de indeferimento, devendo ser observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/95). O silêncio será interpretado como renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. 5. Não havendo interesse na produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público, se for o caso de intervenção. 6. Após, venham os autos conclusos para sentença. 7. Partes eletronicamente intimadas.
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