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5002989-13.2022.8.08.0069

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5002989-13.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VEST SONHOS EIRELI REQUERIDO: PRIME CACHOEIRO VEICULOS LTDA, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 Advogados do(a) REQUERIDO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VEST SONHOS EIRELI em face de PRIME CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. A parte autora alega ter adquirido, em 26/07/2021, um veículo zero quilômetro da marca Hyundai, modelo HB20 1.0TA EVOLUTION, pelo valor de R$ 82.000,00. Sustenta que o bem passou a apresentar problemas intermitentes nos freios (travamento de rodas e acendimento da luz de controle de estabilidade) em agosto de 2021 e julho de 2022, bem como pane na bateria em setembro de 2022. Afirma que o veículo é utilizado para suas atividades empresariais e que os vícios não foram sanados adequadamente, frustrando o uso do bem. Requereu, liminarmente, a disponibilização de carro reserva e, no mérito, a rescisão do contrato com restituição do valor pago ou a substituição do veículo, além de indenização por danos morais no importe de R$ 41.000,00. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para fornecimento de carro reserva. A requerida Hyundai Motor Brasil interpôs Agravo de Instrumento (nº 5012532-19.2023.8.08.0000), o qual foi provido pelo E. TJES para revogar a liminar de concessão de veículo reserva, com trânsito em julgado. Em suas contestações, as requeridas arguiram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de fabricação, destacando que as imobilizações foram breves (inferiores a 30 dias), que os reparos efetuados (troca do interruptor de freio e da bateria) foram preventivos e sob garantia, e que não há danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. Houve réplica. A decisão de saneamento de ID 79617339 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, confirmou a aplicação da inversão do ônus da prova (atribuindo à parte requerida o ônus de provar fato extintivo/modificativo e à parte autora a prova da extensão dos danos), indeferiu a prova pericial técnica por preclusão fática (inutilidade decorrente do tempo e desgaste do bem) e designou audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Altamir José Barbosa Junior, arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e questões processuais As questões processuais pendentes e as preliminares arguidas pelas rés (impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva) já foram expressamente apreciadas, enfrentadas e rejeitadas pelo Juízo na decisão de saneamento (ID 79617339), não havendo fatos novos a ensejar reanálise. O processo encontra-se maduro para julgamento. 2.2. Do Mérito: Relação de consumo e vício do produto Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. Conforme já reconhecido em decisão anterior e pela jurisprudência do C. STJ, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando o produto (veículo) é adquirido para facilitar o deslocamento e atividades da empresa, não sendo integrado ou transformado no serviço final prestado ao cliente. A controvérsia central reside em verificar se o veículo apresentou vícios de fabricação insanáveis no sistema de freios e na bateria que o tornassem impróprio ao uso, autorizando a rescisão contratual ou a sua substituição, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Analisando a prova documental coligida e a instrução oral, constata-se que a parte autora não faz jus à rescisão do contrato ou à substituição do bem. O regramento consumerista estipula que a substituição do produto ou a restituição da quantia paga somente são cabíveis caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, do CDC) ou quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto. As provas demonstram que as passagens do veículo pela assistência técnica ocorreram para verificação de componentes distintos e foram solucionadas em período flagrantemente inferior ao prazo legal. No que concerne ao suposto vício nos freios, a ordem de serviço nº 63107 (ID 32534723) aponta que o veículo deu entrada em 05/07/2022 e foi retirado em 13/07/2022 (imobilização de apenas 8 dias). Quanto ao sistema de bateria, a ordem de serviço nº 64197 aponta entrada e liberação no mesmo dia 28/09/2022. A prova oral produzida na audiência (testemunha Altamir José Barbosa Junior, gerente de pós-vendas da concessionária Prime) elucidou que a atuação das requeridas se deu de forma meramente preventiva e diligente, não restando caracterizado vício que comprometesse a qualidade do bem. O relato confirmou que os diagnósticos originais não detectaram avarias reais e que a troca de peças visou precipuamente assegurar a satisfação do cliente. Destaco os trechos mais relevantes do depoimento, nos quais a testemunha detalha as ocorrências: Sobre a reclamação de freios e luz de controle de estabilidade (00:03:32 a 00:04:46): "[...] ela teve dois casos. O primeiro, a gente alegava que as rodas do veículo, ela trava e acendia a luz do controle de estabilidade. Em teste nas mesmas condições apresentadas por elas, fizemos aqui em Cachoeiro e o sintoma não foi apresentado. Abrimos um hotline junto à montadora [...] Fomos orientados a fazer alguns testes, verificar a parte do chicote, verificar a atenção do módulo. Tudo aquilo que envolve o componente eletrônico. Isso foi realizado e não foi verificada nenhuma anomalia. Fomos orientados a trocar um componente que fica no pedal de freio, que é um interruptor [...] e orientar o cliente a fazer o teste e nos dar um feedback." Sobre o retorno após o reparo (00:04:46 a 00:05:13): "Isso está registrado em ordem de serviço, passou-se aproximadamente uns trinta dias. E também, acredito eu, uns três mil quilômetros rodados, ela veio fazer revisão, nessa revisão que ela fez não constou nenhuma [reclamação] referente a um problema que foi feito há um mês atrás, na ocasião com isso, o que se entende que, de fato, o problema foi solucionado..." Sobre o incidente com a bateria (00:05:47 a 00:07:09): "[...] O fato é que a bateria descarregou. Ela acionou o seu seguro e deram uma parte da auxiliar do veículo. E segundo ela, o carro foi até a casa dela funcionando perfeitamente. E no outro dia, ela deu a partida ,o carro e funcionou. Ela veio até a concessionária, alegando que a bateria descarregou. Fizemos um teste na bateria com o nosso equipamento eletrônico. Esse teste não apresentou nenhuma anomalia referente a bateria, indicando que a bateria estava perfeita, tendo como objetivo ainda atender a nossa cliente, o que que nós fizemos: Pegamos a bateria do carro dela e colocamos em nosso teste drive para efeito de teste [...] e pegamos uma outra bateria nova. Colocamos o carro dela para que ela pudesse rodar pelo menos por dez dias [...] E a bateria que ela alegava que estaria com o problema rodou aproximadamente mais de um ano em nosso test drive." Sobre a natureza dos serviços (00:10:25 a 00:10:29): "Advogada da Hyundai: Os procedimentos que foram realizados no veículo, algum deles foi realizado de forma corretiva, ou todos foram de forma preventiva? Testemunha: Foi, de forma preventiva, forma preventiva." Vê-se que as rés se desincumbiram de seu ônus probatório, demonstrando a adequação técnica, a tempestividade e a gratuidade (sob garantia) dos serviços prestados. Ademais, conforme os autos, o veículo prosseguiu em regular utilização pela empresa autora para o incremento de suas atividades comerciais, submetendo-se posteriormente a revisões periódicas de 20.000, 30.000 e 40.000 km sem registros de persistência da falha. O alcance de tão expressiva quilometragem infirma categoricamente a tese autoral de que o produto seja imprestável ou impróprio ao uso. Ausente o preenchimento dos pressupostos do art. 18, § 1º, do CDC, improcede o pleito resolutório ou substitutivo. Nesse sentido, trago à baila o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – VÍCIO SANADO – AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Do texto legal é possível extrair a responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento, definindo o mesmo diploma, em seu artigo 3º, que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 - Caracterizada a relação de consumo, as fornecedoras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade (art. 14 do CDC). 3 – Não obstante os alegados ruídos reportados pelo consumidor, o vício restou sanado na forma do art. 18, §1º, do CDC, deixando o veículo em perfeito estado de uso. 4 - Não há falar em restituição da quantia paga ou indenização por danos morais, porquanto somente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do defeito é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir alguma das providências constantes no já citado art. 18 do CDC. 5 - A autora não logrou êxito em comprovar a subsistência do vício, optando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que as requeridas cumpriram o seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), sendo mister a manutenção da sentença. 6 - Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Apelação Cível n° 0001049-91.2017.8.08.0031, Des. Fábio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, 08/03/2024) 2.3. Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa autora também não merece acolhimento. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme sedimentado na Súmula 227 do E. STJ. Todavia, tal reparação exige a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, de abalo à sua credibilidade, bom nome, reputação ou imagem no mercado perante terceiros. A pessoa jurídica é ficção legal desprovida de sentimentos, frustrações psíquicas ou desgaste emocional (honra subjetiva), elementos inerentes exclusivamente à pessoa natural. No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar supostos riscos e dificuldades logísticas no uso do veículo para suas entregas. Não foi acostada aos autos nenhuma prova documental de protesto, perda de contratos comerciais, prejuízo mercadológico ou publicidade negativa que afetasse o nome da empresa VEST SONHOS EIRELI. Não restando demonstrado qualquer vilipêndio à honra objetiva da pessoa jurídica, rechaça-se o pleito indenizatório. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (decisão mantida no ID 79617339), a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ITAPEMIRIM E MARATAÍZES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0567/2026)

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