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5002988-79.2025.8.21.0095

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002988-79.2025.8.21.0095/RSAUTOR: ISLAINE EBLING RAMBOW ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação ajuizada por ISLAINE EBLING RAMBOW em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL., para: (i.) determinar ao banco réu que proceda à regularização imediata da portabilidade do benefício previdenciário da autora junto ao Banco SICOOB, nos termos da solicitação original, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); (ii.) determinar ao banco réu que se abstenha de efetuar novas retenções ou descontos na conta corrente da autora sobre os valores depositados a título de benefício previdenciário para fins de amortização de saldo devedor do cheque especial ou outras dívidas de natureza civil, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento verificado após o trânsito em julgado da presente medida; (iii.) condenar o réu à devolução de R$ 2.786,96 (dois mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), a título de danos materiais, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de junho de 2025 (data da retenção efetiva do crédito de competência maio/2025) e acrescido de juros moratórios, baseados na taxa legal, desde a citação, consignando-se que a devolução e a correspondente execução desta quantia não elidem os efeitos da mora sobre o débito da autora decorrente do cheque especial; (iv.) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios, baseados na taxa legal, desde a citação.

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