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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002988-65.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JOSEANI BEATRIZ SCHEUER ADVOGADO(A): JOSEANI BEATRIZ SCHEUER (OAB SC025142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSEANI BEATRIZ SCHEUER em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos, por meio do qual a exequente objetiva o recebimento de verba honorária fixada nos autos originários nº 0319383-62.2016.8.24.0008. Intimado (evento 14, DESPADEC1), o executado deixou transcorrer em branco o prazo para oferecer impugnação (eventos 14, 16 e 20). Por meio do ato ordinatório do evento 27, ATOORD1 foi certificada a outorga de instrumento procuratório a mais de um advogado, concessão de substabelecimento posterior, bem como a juntada de nova procuração. Intimada para se manifestar acerca do conteúdo do ato ordinatório, a exequente limitou-se a pugnar pela juntada de instrumento procuratório assinado (evento 31, PROC2). Na sequência, sobreveio decisão no evento 34, DESPADEC1 determinando o cadastro e intimação do profissional Dr. Charles Fabian Balbinot como interessado, para esclarecer a quem pertence os honorários executados, já que verificada a sua atuação em toda a fase de conhecimento da ação nº 0319383-62.2016.8.24.0008. A exequente compareceu nos autos para informar que o profissional Dr. Charles não reside no Brasil desde meados de 2020, tendo sido avençado com o patrono que os honorários contratuais e sucumbenciais de ações em curso seriam pagos no percentual de 60% a Charles Fabian Balbinot e 40% ao polo ativo, requerendo assim a expedição das competentes RPV's (evento 42, PET1). O AR retornou com a informação "mudou-se" (evento 43, AR1). Intimada, a exequente reforçou o fato de que Dr. Charles não reside mais no Brasil, acrescentando ainda desconhecer qualquer forma de contato com o profissional, reiterando o pedido de expedição de alvará deduzido no evento 42 (evento 48, PET1). Os autos vieram conclusos. Decido. 1. Por meio do petitório do evento 42 a exequente informou que em meados do ano de 2020 assumiu todos os processos nos quais o profissional Dr. Charles Fabian Balbinot atuava, razão pela qual foi estabelecido entre ambos que os honorários contratuais e sucumbenciais oriundos das referidas demandas seriam devidos na proporção de 60% ao Dr. Charles e 40% à Dra. Joseani. A fim de comprovar o ajuste firmado, a exequente coligiu prints referentes à troca de e-mails havida com Dr. Charles (evento 42, EMAIL2). Adianto desde já, que, não obstante a juntada dos documentos acima mencionados, entendo que os escritos apresentados, bem como o teor das mensagens eletrônicas acostadas aos autos, são insuficientes para justificar o acolhimento do pedido de liberação exclusiva dos honorários sucumbenciais à demandante. Isso porque, embora ambas as partes façam referência à existência de um suposto contrato de cessão de crédito, e conste à folha nº 5 documento intitulado "CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO", tais elementos, por si sós, não são aptos a demonstrar a efetiva celebração e aceitação do ajuste por Dr. Charles. Ao contrário, a documentação apresentada revela apenas tratativas e menções à avença, sem comprovação inequívoca da manifestação de vontade necessária à sua perfectibilização. Embora não se desconheça o teor do e-mail encaminhado por Dr. Charles, no qual afirma que promoveria a cessão do crédito em favor da Dra. Joseani, as demais comunicações acostadas aos autos não comprovam a efetiva anuência das partes envolvidas, especialmente do Dr. Charles. Ademais, sequer foi juntado o instrumento de cessão mencionado, circunstância que impede a verificação de seus exatos termos e alcance. Assim, não é possível concluir, indene de dúvidas, que o ajuste referido pela Dra. Joseani abrangia, inclusive, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença. Nesse contexto, inexistindo prova nos autos de que o crédito executado deve ser pago proporcionalmente ao Dr. Charles Fabian Balbinot (60%) e à Dra. Joseani Beatriz Scheuer (40%), necessária a intimação do primeira para esclarecer a quem pertecem os honorários executados. 2. Com relação à intimação do procurador Dr. Charles Fabian Balbinot, verifico que o AR juntado no evento 43, AR1 retornou com a informação "mudou-se". Em consulta à inscrição cadastral do patrono junto ao sítio eletrônico do CNA - Cadastro Nacional dos Advogados, verificou-se que o endereço profissional informado está situado na "Avenida Atlântica, 5212, apto 401 - Ed. La Martina, Centro, BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 88330033": Com efeito, diante da informação constante do AR de que o profissional teria se mudado, bem como a existência de endereço diverso em seu cadastro junto ao CNA, reputo viável que a sua intimação ocorra novamente via AR, o qual deverá ser cumprido no seguinte endereço: "Avenida Atlântica, 5212, apto 401 - Ed. La Martina, Centro, BALNEÁRIO CAMBORIÚ, 88330033." Nessa toada, determino a intimação do Dr. Charles Fabian Balbinot no endereço supracitado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a determinação contida na decisão do evento 34, "devendo esclarecer a quem pertencem os honorários fixados no título e se houve pactuação com a advogada que ora postula a sua liberação, bem como indicar seus dados bancários, se for o caso, (nome completo do correntista, CPF ou CNPJ, banco, agência com dígito verificador, com indicação se é conta corrente ou poupança, além da identificação do dígito verificador e, quando se tratar da Caixa Econômica Federal, o número da operação)". Cumpra-se. Intimem-se.
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