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5002987-81.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-81.2025.4.02.5002/ESAUTOR: JUCI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, CONDENANDO o réu a anotar nos assentos da parte autora, JUCI FERREIRA DE SOUZA, CPF nº 001.155.817-23, o período de trabalho como segurado especial, na condição de pescador artesanal, reconhecido nesta sentença, de 27/09/1976 a 31/07/1986, concedendo-lhe a aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados em fundamentação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 18/10/2024 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do mês corrente, compensando-se, no cálculo das parcelas vencidas, os valores eventualmente recebidos pela parte autora, no período correspondente, a título de benefício inacumulável com a aposentadoria concedida, em especial o Benefício de Prestação Continuada ? BPC, NB 719.058.533-9. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic, nos termos da redação original da EC nº 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicar-se-á o artigo 406 do Código Civil, sendo que, após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão o IPCA e juros simples de 2% ao ano, em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva da matéria no julgamento da ADI 7873. Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como sua manifesta hipossuficiência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.

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