2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002987-60.2024.4.04.7201/SCAUTOR: DENISE TERESINHA OTTO OCHNER ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e tempo especial para efeito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para os requerimentos administrativos NB 42/196.707.793-0, DER 25/03/2020, e NB 42/200.728.161-3, DER 13/09/2021, e ainda, no tocante ao requerimento administrativo NB 42/206.725.782-4, DER 24/02/2023, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/08/1991 a 08/10/1991, de 10/09/1992 a 16/09/1992, de 19/10/1992 a 18/12/1992, de 01/09/2003 a 30/09/2003, de 01/12/2005 a 31/01/2006 e de 03/04/2007 a 05/10/2018, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo-os com base no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: a) declarar e reconhecer a natureza leve da deficiência da parte autora a partir de 13/10/2011; b) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar 142/2013 (pessoa com deficiência), com direito a não incidência do fator previdenciário, a contar da data da entrada do requerimento administrativo (24/02/2023); c) condenar o INSS a pagar à parte autora em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei n. 8.177/91, conforme a Lei n. 12.703/2012) e SELIC sem incidência de juros a partir de 12/2021, conforme EC n. 113/2021. Após a EC n. 136/25 (09/2025), correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil e art. 41-A, da Lei 8.213/91 ? exceto para benefício assistencial (LOAS), para o qual, após a EC n. 136/25 (09/2025), correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Considerando a sucumbência parcial de cada parte, na proporção aproximada em relação ao total dos pedidos formulados pela parte autora, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje, pelo INPC, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do novo CPC, rateados entre as partes conforme a proporcionalidade da sucumbência, em 90% a serem arcados pelo autor e 10% a serem pagos pelo INSS, conforme previsão do artigo 86 do mesmo diploma. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos pela parte autora fica suspensa na forma do § 3º do artigo 98 do CPC. Demanda isenta de custas judiciais em face da Fazenda (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.