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5002987-52.2025.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5002987-52.2025.4.03.6102 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO PEREIRA - SP143801 REU: LUCIANA CANCIAN LOPES ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR DIAS - SP305705 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de LUCIANA CANCIAN LOPES, que objetiva a cobrança e a constituição de título executivo judicial relativo ao saldo devedor inadimplido de cinco contratos de crédito consignado firmados com a ré, totalizando o valor de R$ 175.575,75, em março/2025. A petição inicial veio acompanhada de propostas contratuais, termos aditivos de renovação, comprovantes de autorização de desconto em folha, e demonstrativos de débito e evolução da dívida: contrato nº 242993110001018739 - Ids 358524406, 358524407 e 358524410; contrato nº 242993110001023651 - Ids 358524408, 358524409, e 358524411, 358524412, 358524413 e 358524422; contrato nº 240355110003107467 - Ids 358523900, 358524401, 358524415 e 358524417; contrato nº 242993110000891056 - Ids 358524402, 358524403, 358524418 e 358524420; e contrato nº 242993110000986600 - Ids 358524404, 358524405, 358524419 e 358524421. O réu apresentou embargos monitórios (Id 575755527), arguindo: a) preliminar de inidoneidade da prova escrita quanto ao contrato nº 242993110001018739, por suposta ausência de instrumento contratual assinado; b) inexistência de culpa pelo inadimplemento, tendo em vista que a interrupção dos descontos decorreu de sua aposentadoria do quadro ativo da Prefeitura de Sertãozinho em dezembro de 2021, cabendo à CEF promover a continuidade dos descontos ou a renegociação amigável; c) excesso de execução, cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios e capitalização ilegal, requerendo a realização de perícia contábil; d) abusividade e venda casada na contratação do seguro prestamista embutido nas avenças; e e) onerosidade excessiva gerada pela sistemática de renovações sucessivas ("troca com troco"). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento dos embargos. O despacho Id 585244090 recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da CEF. Na mesma oportunidade, foram concedidos à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id 591401187), sustentando: a) a regularidade documental do contrato nº 24.2993.110.0010187-39, acostado aos autos sob o Id 358524410; b) a responsabilidade da devedora pelo adimplemento da obrigação, sendo a consignação em folha mera comodidade de pagamento que não transfere à instituição credora o dever de buscar fontes alternativas de retenção na hipótese de aposentadoria/exoneração; c) ausência de memória discriminada do cálculo apta a demonstrar erro concreto (art. 702, § 2º, do CPC); d) legalidade dos encargos contratuais e ausência de cobrança cumulada de comissão de permanência; e) regularidade da pactuação do seguro prestamista e licitude das renovações contratuais voluntariamente celebradas. Intimadas a especificarem provas (Id 591564054), a embargante deixou transcorrer in albis o prazo legal e a CEF informou não ter outras provas a produzir (Id 597537675). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o desate da lide, tendo operado a preclusão probatória para a embargante e manifestado a embargada o desinteresse em outras provas. Da preliminar de inaptidão da petição inicial (contrato nº 24.2993.110.0010187-39) A embargante sustenta a inidoneidade da prova escrita no tocante ao contrato nº 24.2993.110.0010187-39, afirmando a ausência do instrumento contratual. A preliminar não prospera. A CEF juntou com a inicial a Proposta de Contrato/Renovação de Empréstimo Consignado devidamente preenchida e assinada pela mutuária e testemunhas (Id 358524410), com expressa indicação do valor do empréstimo (R$ 2.162,07), taxa de juros, prazo e forma de pagamento, associada aos respectivos demonstrativos de evolução da dívida e de débito atualizado (Ids 358524406 e 358524407). Nos termos do artigo 700 do CPC e da jurisprudência consolidada na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita instruída com demonstrativo de evolução do débito é plenamente hábil a aparelhar a pretensão monitória. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do inadimplemento e da cessação dos descontos em folha de pagamento A embargante argumenta que a inadimplência decorreu de fato superveniente à sua vontade, consubstanciado na cessação dos descontos em folha após sua aposentadoria do quadro de servidores da Prefeitura de Sertãozinho em dezembro de 2021. É cediço que o desconto em folha de pagamento em operações de crédito consignado consubstancia mecanismo facilitador de pagamento e garantia de cobrança, mas não transmuda a fonte pagadora em devedora nem exonera o mutuário do dever de pagar o empréstimo obtido. Cessados os descontos em folha por exoneração, demissão ou passagem para a inatividade, subsiste integralmente a obrigação contratual da devedora de promover o adimplemento das prestações restantes pelas vias ordinárias colocadas à sua disposição (débito em conta, emissão de boletos ou renegociação), conforme expressamente pactuado nas cláusulas contratuais. Não há obrigação legal ou contratual de transferência automática dos descontos pela instituição financeira sem a devida pactuação ou requerimento da contratante perante a nova fonte pagadora. Logo, caracterizada a mora da devedora a partir de novembro de 2021, responde ela pelos encargos decorrentes do inadimplemento. Do alegado excesso de execução e ausência de memória de cálculo A embargante aduziu genericamente a ocorrência de excesso de cobrança e impugnou a evolução da dívida, postulando perícia contábil. No entanto, o artigo 702, § 2º, do CPC estabelece que, ao suscitar quantia superior à devida nos embargos monitórios, incumbe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento dessa matéria (art. 702, § 3º, do CPC). Na espécie, a embargante limitou-se a impugnações genéricas e teses abstratas, deixando de acostar planilha ou cálculo contraposto demonstrando a evolução que reputava devida. Além disso, devidamente intimada a especificar a prova pericial e a formular quesitos objetivos (Id 591564054), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, precluindo a pretendida dilação probatória. Dos juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios Nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplica a limitação de juros em 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF), e a estipulação de taxas em patamar superior não indica, por si só, abusividade (Súmula nº 382 do STJ). A revisão das taxas contratadas somente se justifica mediante comprovação cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares à época, o que não restou demonstrado nos autos. A capitalização mensal de juros é admitida nas operações celebradas após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), bastando a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para a sua exigibilidade, conforme enunciados das Súmulas nº 539 e 541 do STJ. Quanto aos encargos da inadimplência, os demonstrativos contábeis juntados pela CEF comprovam que foram aplicados os juros remuneratórios contratados, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória contratual de 2%, sem cumulação com comissão de permanência, em estrita observância à Súmula nº 472 do STJ. Do seguro prestamista e das renovações contratuais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), assentou que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, admitindo-se a cobrança quando houver pactuação clara e facultativa. No caso concreto, os instrumentos e propostas assinados demonstram que as condições da contratação foram previamente informadas, com discriminação expressa do prêmio e do Custo Efetivo Total (CET), não havendo nos autos indício ou princípio de prova de coação, imposição abusiva ou vício de consentimento na celebração do seguro ou nas repactuações contratuais. A superveniência de aposentadoria não invalida retroativamente as coberturas contratadas nem autoriza a restituição dos prêmios referentes a riscos vigentes durante o período de adimplência. Da mesma forma, as repactuações e operações de refinanciamento constituem praxe bancária lícita e voluntária, mediante a qual parte dos novos recursos liberados foi destinada à liquidação de operações anteriores e o saldo remanescente colocado à disposição da contratante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONSTITUO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL referente aos contratos cobrados na petição inicial (contratos nº 240355110003107467, nº 242993110000891056, nº 242993110000986600, nº 242993110001018739 e nº 242993110001023651), devendo o montante devido ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos contratuais até a data do efetivo adimplemento. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida no Id 585244090. Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da credora, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC. Não havendo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CESAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal

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