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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002987-22.2020.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: SERGIO SOUSA MARTINS
ADVOGADO(A): ROBERTA PAPPEN DA SILVA (OAB RS049112)
EXECUTADO: GILBERTO CAROLINO
ADVOGADO(A): GETULIO TIMOTEO DOS SANTOS (OAB RS048322)
ADVOGADO(A): PRISCILA DOS SANTOS (OAB RS076251)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente noticia, na petição do Evento 135, que foi celebrado acordo no processo nº 5002270-05.2023.8.21.0014, com pagamento direto ao escritório Lutierre Quadros - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 47.644.378/0001-91), no valor de R$ 35.000,00, destinado à conta-corrente nº 1723441-0, agência 0001, Banco Asaas I.P. S/A, a despeito de existir, desde 25/08/2023 (Evento 47, TERMOPENH1), penhora no rosto dos autos daquele feito, constituída para garantia do crédito executado no presente cumprimento de sentença.
Na visão deste juízo, não seria possível a homologação de acordo com previsão de pagamento direto ao credor originário, sem observância da constrição judicial previamente averbada nos autos. Não obstante, reconhece-se que este juízo não detém poder de ingerência sobre os atos praticados naquele processo, competindo ao juízo respectivo deliberar sobre as consequências do acordo homologado.
Dessa forma, oficie-se ao Juízo do processo nº 5002270-05.2023.8.21.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando informações sobre o andamento do feito após a homologação do acordo e, especialmente, sobre a possibilidade de ser o escritório Lutierre Quadros - Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 47.644.378/0001-91) intimado a comprovar o repasse dos valores recebidos ao seu cliente ou, alternativamente, a depositar nos autos o montante recebido, a fim de resguardar a eficácia da penhora no rosto dos autos lavrada no Evento 47 deste feito.
Vale a presente decisão como ofício, desde já agendada a juntada de cópia naqueles autos.
Aguarde-se a resposta.