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5002986-71.2026.8.21.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002986-71.2026.8.21.0064/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: LAIZA CORTEZE AUZANI QUADROS ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) EXECUTADO: FERNANDO BEHR QUADROS ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) EXECUTADO: SUPERMERCADO F. R. LTDA ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) EXECUTADO: HENRIQUE DURGANT SILVA TESSER ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) EXECUTADO: ANIR JUSTINA BONOTTO BEHR ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que remanescem pendentes de apreciação: (i) o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Anir Justina Bonotto Behr (evento 47) e reiterado em razão de bloqueio superveniente (evento 71), instruído com a documentação complementar do evento 73; (ii) a petição do Banco Santander (Brasil) S.A. requerendo o cancelamento da averbação premonitória nº 12 da matrícula 72.734 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, com o compromisso de reserva de eventual saldo remanescente em favor do executado Fernando Behr Quadros (evento 75); e (iii) o pedido da parte exequente de pesquisa de veículos via sistema RENAJUD em desfavor de todos os executados (evento 65). 1. A executada Anir Justina Bonotto Behr, pessoa idosa com 90 (noventa) anos, postulou o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias (Banco Bradesco, Ag. 1649, Conta 2.327-2, e Banco Banrisul, Ag. 0360, Conta 35.000259.0-1), sob o fundamento de que tais quantias possuem natureza salarial/previdenciária, protegidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Em atenção à determinação exarada no evento 56, a executada juntou, no evento 73, os extratos bancários dos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2026, ano-calendário 2025). Da análise da documentação acostada, verifico que a renda da executada é composta preponderantemente por benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo INSS, além de proventos do IPERGS), sendo residual e de pequena monta eventual rendimento proveniente de aplicações financeiras e de participação como cotista da própria instituição exequente, o que não desnatura a origem eminentemente previdenciária/salarial do numerário mantido em conta corrente. Está caracterizada, portanto, a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, razão pela qual ACOLHO o pedido formulado nos eventos 47 e 71. 1.1. Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os valores constritos em desfavor da executada ANIR JUSTINA BONOTTO BEHR (CPF 552.500.760-68), referentes tanto ao bloqueio noticiado no evento 47 (R$ 408,06 no Banco Bradesco, Ag. 1649, Conta 2.327-2, e R$ 4.611,46 no Banco Banrisul, Ag. 0360, Conta 35.000259.0-1) quanto ao bloqueio superveniente noticiado no evento 71 (R$ 1.383,12 no Banco Banrisul, Ag. 0360, Conta 35.000259.0-1), via sistema SISBAJUD. 1.2. DETERMINO a cessação imediata da repetição da ordem de bloqueio (mecanismo "teimosinha") deferida no evento 45, no que se refere à executada Anir Justina Bonotto Behr. 1.3. Caso os valores acima mencionados já tenham sido efetivamente transferidos para conta judicial vinculada a este feito, expeça-se alvará em favor da executada Anir Justina Bonotto Behr, para levantamento integral das quantias, observando-se os dados bancários informados nos autos. 1.4. Reconheço a prioridade de tramitação em favor da executada, nos termos do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003, c/c art. 1.048, I, do CPC, determinando-se a respectiva anotação no sistema processual, caso ainda não efetivada. 2. Conforme certidão de matrícula nº 72.734 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS (evento 41, MATRIMÓVEL4) e manifestações dos eventos 41 e 75, houve a consolidação da propriedade fiduciária do referido imóvel em favor do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão do inadimplemento do devedor fiduciante Fernando Behr Quadros. Diante do requerimento da parte exequente (evento 65) e da manifestação do próprio Banco Santander (evento 75), que se comprometeu a depositar nestes autos eventual saldo remanescente da arrematação: 2.1. DETERMINO o cadastramento do Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42) como Terceiro nestes autos. 2.2. INTIME-SE o Banco Santander (Brasil) S.A., na pessoa de seus procuradores constituídos (evento 75), para que reserve eventual saldo remanescente que vier a ser apurado após a realização do leilão previsto na Lei nº 9.514/97, referente ao contrato de alienação fiduciária que culminou na consolidação da propriedade do imóvel da matrícula nº 72.734 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santa Maria/RS em favor do executado, devendo o valor remanescente, se houver, ser depositado nestes autos em prazo a ser fixado após a realização da praça/leilão, para fins de satisfação do crédito executado, no que exceder ao crédito do próprio Banco. 3. Tendo em vista a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco Santander (Brasil) S.A. (Averbação nº 13 da matrícula 72.734), circunstância que retira do patrimônio do executado Fernando Behr Quadros o referido imóvel — conforme já reconhecido na decisão do evento 56, que indeferiu o pedido de penhora sobre o bem —, e considerando que a parte exequente não se opôs ao pleito, DEFIRO o pedido formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no evento 75. 3.1. Determino o cancelamento da averbação premonitória nº 12, lançada à margem da matrícula nº 72.734 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 3.2. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS, comunicando o cancelamento ora determinado, para as providências cartorárias cabíveis, devendo os custos e emolumentos correspondentes ser suportados pelo Banco Santander (Brasil) S.A., requerente da medida. 4. No evento 54, a parte exequente indicou diversos veículos para fins de constrição, pedido que foi indeferido no evento 56 sob o fundamento de que os documentos então juntados não eram suficientes para comprovar a titularidade dos bens em nome dos executados, sendo imprescindível certidão emitida pelo DETRAN que identifique expressamente o proprietário registrado de cada veículo. Observo que a parte exequente já identificou, no evento 54, placas, modelos e demais elementos de individualização dos veículos de seu interesse, de modo que a pesquisa pelo sistema RENAJUD — que se destina primordialmente à localização de bens em nome do executado quando estes ainda são desconhecidos do credor — não agregaria informação relevante ao já disponível nos autos, tampouco suprirá a exigência estabelecida no evento 56. Com efeito, apenas a certidão de inteiro teor emitida pelo órgão de trânsito competente permite a comprovação inequívoca da titularidade atual de cada veículo, bem como a identificação de eventuais restrições incidentes sobre os bens — notadamente gravames de alienação fiduciária —, cuja existência é determinante para definir o objeto da constrição: se do próprio veículo, quando livre de restrições, ou dos direitos e ações do executado sobre o bem alienado fiduciariamente, na hipótese de gravame em vigor. Tais informações não são fornecidas pela consulta RENAJUD. 4.1. Assim, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidões de inteiro teor emitidas pelo DETRAN competente, relativas aos veículos sobre os quais pretenda a penhora, das quais conste expressamente a identificação do proprietário registrado e a existência (ou inexistência) de restrições e gravames. 4.2. Apresentadas as certidões, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora, oportunidade em que será definido, à vista das restrições eventualmente identificadas, se a constrição recairá sobre o próprio veículo ou sobre os direitos e ações do executado decorrentes de contrato de alienação fiduciária. Intimações automatizadas.

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002986-71.2026.8.21.0064/RSRELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO EXECUTADO: LAIZA CORTEZE AUZANI QUADROS ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) EXECUTADO: HENRIQUE DURGANT SILVA TESSER ADVOGADO(A): CARLA AUGUSTI BUZZETTO (OAB RS135016) ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 08/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 78 - 08/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 45 - 08/08/2026 - Decisão Interlocutória

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