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5002986-43.2024.8.13.0556

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002986-43.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SIZINIO PEREIRA NUNES CPF: 578.863.346-04 RÉU: JOAO HERMES DE OLIVEIRA CPF: 527.454.576-91 DECISÃO Vistos, etc. O requerido, no ID 10716004881, requer a modificação da tutela provisória para que lhe seja permitido ingressar no imóvel e realizar gradagem entre as linhas da plantação de eucalipto, sob o fundamento de que a medida seria necessária à prevenção de incêndios. O pedido foi reiterado no ID 10725519869. A parte autora, intimada, limitou-se a declarar ciência. A pretensão não comporta acolhimento neste momento. Embora seja plausível a necessidade de adoção de medidas preventivas durante o período de estiagem, as fotografias apresentadas não constituem elemento técnico suficiente para demonstrar a necessidade, a extensão e a urgência da gradagem pretendida. Ademais, a reintegração do autor na posse foi efetivada em 14/07/2026, conforme certidão de ID 10713860288. Autorizar o ingresso do requerido e a utilização de maquinário na área, imediatamente após o cumprimento da ordem, poderia reacender o conflito possessório e comprometer a efetividade da tutela concedida. A intervenção também poderá modificar o estado físico do imóvel antes da realização da perícia, prejudicando a apuração dos marcos, vestígios e demais elementos relacionados aos atos possessórios controvertidos. Assim, ausentes elementos suficientes para a modificação da tutela provisória, nos termos dos arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID 10716004881, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação técnica do perito judicial. Intime-se imediatamente o perito Bruno Damasceno Gualberto para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá esclarecer, por ocasião da vistoria, se a gradagem ou outra medida de prevenção a incêndios é tecnicamente necessária e se poderá comprometer a preservação dos elementos relevantes à perícia. Até ulterior deliberação, deverá o requerido abster-se de ingressar ou realizar qualquer intervenção na área reintegrada, permanecendo vedada a extração dos eucaliptos, nos termos das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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