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TRF4 · SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002985-60.2019.4.04.7106/RS RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE PGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A): AMANDA COSTABEBER GUERINO (OAB RS120044) ADVOGADO(A): CAMILLI GROSS (OAB RS137845) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N.º 779 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ocorrendo uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, deve o acórdão ser corrigido para aperfeiçoamento do decisório já proferido. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para novo juízo de viabilidade do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.
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